TRF1 - 1006744-53.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:14
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 14:25
Juntada de manifestação
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10/07/2025 03:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:31
Decorrido prazo de IZA RUBIA LEMES FAGUNDES RIBEIRO em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:31
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT G12 PROCESSO: 1006744-53.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IZA RUBIA LEMES FAGUNDES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627 e VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por IZA RUBIA LEMES FAGUNDES RIBEIRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que pretende obter provimento jurisdicional que declare nulo procedimento de consolidação de propriedade e venda de imóvel adquirido mediante contrato de financiamento habitacional.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão dos leilões marcados, bem como que a parte ré “informe o valor atual das parcelas em aberto, já que até o momento DIFICULTA o acesso as informações”.
Aduz que a parte autora não foi intimada para purgar a mora, além de que nunca houve notificação pessoal acerca das datas de realização dos leilões extrajudiciais referentes ao imóvel situado na Rua Coqueiro, nº 245, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Várzea Grande sob matrícula nº 107.505.
Sustenta que, em virtude da ausência de notificação pessoal da autora para purgar a mora e para participar dos leilões, estes seriam nulos.
Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, por fim, a procedência dos pedidos.
O pedido de tutela de urgência restou indeferido, conforme r. decisão prolatada em id 2121228190.
No ensejo, foram concedidos à autora os benefícios da gratuidade de justiça, bem como determinou-se a remessa dos autos ao CEJUC.
Remetidos os autos ao CEJUC, foi certificada a ausência de citação da parte ré, bem como a designação de data da audiência, motivos pelos quais os autos foram devolvidos a este juízo (id 2121695818).
A ré CAIXA compareceu aos autos e apresentou contestação em id 2126874522, não tendo arguido questões preliminares ou prejudiciais de mérito.
No mérito, defendeu a impossibilidade de suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e a impossibilidade de purgação da mora após o prazo previsto.
No mais, alegou a regularidade e legalidade da consolidação da propriedade, bem como a inexistência de qualquer mácula na intimação da autora para purgar a mora.
Defendeu ainda a não obrigatoriedade na intimação quanto aos leilões, com exceção aos casos em que a garantia se dá por hipoteca.
Opôs-se à inversão do ônus da prova.
Requereu ao final a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos, dentre eles a intimação para purgação da mora (id 2126874789 a id 2126874837).
Determinou-se em id 2130243432 o envio dos autos ao CEJUC para tentativa de conciliação e, sendo essa infrutífera, com a ratificação da contestação, a intimação das partes para os termos dos art. 350 e 351 do CPC.
Ultimadas tais providências, os autos deveriam retornar à conclusão para decisão de saneamento e organização do processo.
Realizada a audiência, as partes não conciliaram, conforme ata juntada em id 2159514428.
Com o retorno dos autos a este juízo, as partes foram intimadas (id 2160817563), tendo a parte autora se manifestado em id 2177603402, rebatendo os argumentos da ré e repisando a tese inicial.
Defendeu ainda a nulidade da consolidação da propriedade em razão de não ter sido tentada a notificação pessoal para purgação da mora, a qual foi realizada por edital, Não requereu a produção de outras provas.
A ré CAIXA, por sua vez, quedou-se silente, conforme se vê da movimentação processual lançada automaticamente pelo sistema do PJe na data de 23/01/2025). É o relatório.
DECIDO. 1.
Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Com relação ao pedido de inversão do ônus da prova da parte autora, registra-se que a aplicação do ônus da prova não implica na automática inversão do ônus da prova, dependendo da verificação da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Nesse sentido, menciona-se precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 2.
Esta Corte Superior perfilha o entendimento segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas" (REsp 1.286.273/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.162.083/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORNECIMENTO DADOS SIGILOSOS.
CERCEAMENTO DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I.
Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da não produção de prova testemunhal o magistrado de primeiro grau entendeu estar o feito suficientemente instruído para proferir sua sentença, não sendo as provas requeridas aptas à comprovação do dano moral, sendo a consecução das provas requeridas desnecessárias. (TRF-1 - AC: 00754906020104013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/11/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 04/12/2018).
II.
A autora alega que teve seu cartão bloqueado em razão de depósito ocorrido de forma equivocada em sua conta poupança, ocorrido em 19/11/2009, fato incontroverso uma vez que houve o estorno da quantia creditada indevidamente.
Em razão de tal a autora requereu à CEF a apuração de vazamento de dados em razão do recebimento de telefonema em sua residência.
Assim, requer reparação em razão de suposto vazamento de dados sigilosos pela instituição bancária sem a sua autorização.
III.
Em que pese a falha probatória da CEF em razão do equívoco do depósito realizado na conta poupança da autora, não houve a comprovação de que realmente houve o bloqueio de seu cartão em razão de constar extrato com movimentação bancária nos dias subseqüentes ao referido depósito.
IV.
Embora um dos direitos básicos do consumidor seja a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, CDC.
A referida legislação não exime o consumidor de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito.
Não sendo a referida previsão legal uma autorização para que o consumidor simplesmente apresente a demanda em juízo sem mínimo suporte probatório quanto a tese autoral veiculada, com a mínima comprovação de dano moral sofrido.
V.
Não vislumbro dano moral sofrido pela parte autora em razão da ausência de constrangimento, angústia e/ou aflição sofridos em razão de ato ilícito praticado pela CEF decorrente do depósito equivocado em sua conta poupança, que inclusive, não lhe gerou dano material, motivo pelo qual não merece acolhimento seu pleito.
VI - Recurso de apelação da parte autora a que se nega provimento. (AC 0001401-90.2010.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 – DÉCIMAPRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2024 PAG.) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Ação objetivando indenização de danos materiais e morais decorrentes de vícios na construção de imóvel adquirido mediante o programa Minha Casa Minha Vida, bem como a anulação de cláusulas do instrumento de compra e venda que a parte autora considera abusivas. 2.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Não cumprida a diligência, a inicial será indeferia (CPC, arts. 320 e 321). 3.
Na sentença, foi indeferida a petição inicial e declarado extinto o processo sem resolução do mérito aos seguintes fundamentos: a) o presente feito, tal qual pelo menos outros sessenta e seis absolutamente idênticos ajuizados pela mesma advogada, consiste em ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais e indenizatória por danos materiais e morais proposta por adquirente de imóvel no Residencial Japiim; b) determinou-se a emenda da peça de ingresso, de modo que, reformulada na integralidade, dela constasse a narração das necessidades individuais do caso concreto, com a impugnação específica das cláusulas cuja nulidade é pretendida, particularização dos danos verificados no imóvel objeto da contenda e descrição da violação moral sofrida.
Outrossim, por rejeitada de plano a inversão do ônus da prova, exigiu-se que, no mesmo prazo, a inicial fosse completada com exame de engenharia individualizado e cópia do contrato firmado com a instituição financeira.
Constou, finalmente, do provimento expressa advertência de que o não cumprimento das determinações implicaria no indeferimento da inicial; c) em resposta à determinação, houve afirmação de repetição de idêntico dano em todos os imóveis das dezenas de ações, reprisou-se o pedido de inversão do ônus da prova e sustentou-se que o laudo que acompanha as iniciais dos processos serve como início de prova dos danos; d) o presente processo e pelo menos mais sessenta e seis ajuizados pela mesma advogada guardam absoluta identidade de narrativa e de elementos documentais, em manifesta contrariedade ao disposto nos artigos 319, incisos III e IV, 322 e 324 do CPC; e) a produção das iniciais e do laudo de engenharia que as acompanham se deu em atacado, assim como provavelmente ocorreu a captação dos clientes, conduta que, não custa ressaltar, constitui infração disciplinar ao Estatuto da Advocacia, prevista no art. 34, incisos III e IV da Lei nº 8.906/94.
Não é necessário maior esforço intelectivo para se perceber a fabricação da lide, uma vez que pretende fazer crer que ocorrido no mundo fenomênico os exatos mesmos danos em todos os imóveis, nos mesmos cômodos e com a mesma extensão; f) a afirmação na petição de emenda de que os laudos apresentados constituiriam mero início de prova material de forma geral ou por amostragem conflita com a disposição contida na inicial, haja vista que nesta a advogada dos autores expressamente referiu que o laudo continha os danos materiais presentes no imóvel de cada autor, circunstância que conduz à conclusão de clara tentativa de ludibriar o julgador e obter o prosseguimento de lide caracterizada como temerária; g) oportunizada a emenda, nada se alterou em relação às irregularidades apontadas, cumpre a aplicação do sancionamento legal em relação ao qual a parte fora advertida, qual seja, o indeferimento da inicial, medida que obedece à prescrição inserida no art. 321, parágrafo único do CPC e visa, em última análise, evitar o malferimento dos princípios da boafé objetiva e da cooperação, além de impedir que seja violada a garantia da ampla defesa. 4.
As alegações da apelante confirmam que se trata de ação padronizada, mesmos defeitos, instruída como o mesmo laudo e fotografias reproduzidos em pelo menos outras 66 ações. 5.
Assim como na petição inicial, na apelação, a parte autora insiste em que todas as casas seguem o mesmo projeto de engenharia e arquitetônico, são usados os mesmos materiais, são construídas pela mesma construtora e, obviamente, por terem sido construídos em série, ocorrem os mesmos defeitos.
Como se pode verificar no questionário de vistoria firmado pelos moradores em todos os processos, os danos são praticamente os mesmos existentes em todas as casas. 6.
Intimada para emendar a petição, com a individualização dos danos ao imóvel e a especificação das cláusulas contratuais consideradas abusivas, bem como a juntada do contrato, a parte autora, de modo igualmente genérico, insistiu na argumentação de que a individualização dos danos está demonstrada no questionário preenchido pela parte Autora, o imóvel possui: infiltrações nas paredes do banheiro, umidade nas paredes da sala e quarto, rachaduras na cozinha e quarto 2, peças cerâmicas soltas no banheiro e quarto 1 e, ainda, descascamento de pintura. / Além disso, em laudo prévio individualizado, também anexo a inicial, o engenheiro responsável identificou os mesmos vícios informados pela Autora e também diversos outros, listandoos e realizando cálculo prévio dos valores para reparo dos mesmos. / Dessa maneira Excelência, a parte Autora entende que apontou de forma específica e objetiva todos os danos existentes em seu imóvel, assim como o orçamento necessário para a realização dos reparos, conforme pedido inicial.
Nem mesmo o contrato de compra e venda, cujas cláusulas se pretende anular, foi apresentado. 7.
Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, este Tribunal tem decidido, em casos semelhantes, que a inversão do ônus da prova requer a demonstração da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do requerente, hipótese em que não ficou demonstrada a verossimilhança da alegação, mesmo porque a autora, embora intimada para que providenciasse a juntada do contrato de mútuo, limitou-se à alegação genérica de que não tinha o citado documento, sendo de presumir-se que, ao tempo de sua celebração, tenha recebido uma cópia do contrato (AC 0002070- 26.2008.4.01.3304, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 23/03/2018).
Igualmente: AC 1000113-49.2018.4.01.4200, Desembargador Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 12/11/2019; AC 1000233- 92.2018.4.01.4200, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandao, 5T, e-DJF1 15/10/2019; AC 1000027-78.2018.4.01.4200, Juiz Federal Convocado Caio Castagine Marinho, 5T, PJe 22/01/2020. 8.
Negado provimento à apelação.(AC 1001772-06.2021.4.01.3904, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 22/03/2022 PAG.) (grifo nosso) No caso dos autos, diante da natureza da demanda, na qual se pleiteia a nulidade da consolidação da propriedade pela ausência de notificação extrajudicial ao autor, bem como a nulidade do leilão convocado ante a falta de intimação informando as datas dos leilões extrajudiciais, bem como a ausência de outros elementos que indiquem a hipossuficiência no caso concreto, nota-se a relevância das provas a serem produzidas pela parte autora para demonstração dos fatos, afastando a presença dos requisitos legais e a necessidade de inversão do ônus probatório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. 2.
Saneamento e organização do processo Não tendo ocorrido qualquer das hipóteses dos arts. 354 a 356 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo.
Considerando que não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais de mérito, e tendo em vista que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, declaro saneado e organizado o feito.
Em análise dos autos, verifica-se que as questões de fato controvertidas são: a) a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade por ausência de notificação pessoal para purgação da mora; b) a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade em razão da notificação editalícia para purgação da mora sem a tentativa de notificação pessoal; e, c) a nulidade dos leilões extrajudiciais por ausência de intimação das datas de suas realizações.
Sobre tais pontos deverá recair a atividade probatória, sendo suficiente, para o item “c”, a prova documental já produzida nos autos, vista que se trata de questão eminentemente de direito.
No que concerne ao item “a”, a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade pode ser comprovada mediante a produção de prova documental, consistente na juntada do procedimento realizado pelo registro imobiliário competente, no sentido de demonstrar se houve ou não a notificação do mutuário para purgação da mora, visto que, caso se verifique a ausência de notificação do mutuário para a purgação da mora, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, a irregularidade seria suficiente para nulificar todos os atos decorrentes da consolidação da propriedade, inclusive essa.
No caso, o procedimento em questão já se encontra juntado aos autos (id 2126874752 e seguintes).
Quanto ao item “b”, o art. 26 da Lei nº 9.514/1997, em sua redação vigente na época dos fatos, assim dispunha: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (...) § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3o-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B.
Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Como se vê, a intimação pessoal é a regra, enquanto a editalícia é exceção.
Da certidão de intimação por edital estão declinados os motivos pelo qual foi realizada a notificação por essa via (id 2126874789 – Pág. 2), não dependendo da produção de outras provas.
Sendo assim, não há necessidade de produção de outras provas.
Registre-se, por fim, que as partes não requereram a produção de outras provas.
Por todo o exposto: a) indefiro o pedido de inversão do ônus da prova; b) declaro saneado e organizado o feito.
Intimem-se as partes para a finalidade prevista no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Em nada mais sendo requerido, conclua-se o feito para sentença.
Cumpra-se.
CUIABÁ, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
30/06/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2025 15:10
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:39
Juntada de manifestação
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30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de IZA RUBIA LEMES FAGUNDES RIBEIRO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/01/2025 23:59.
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10/12/2024 01:05
Decorrido prazo de IZA RUBIA LEMES FAGUNDES RIBEIRO em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2024 17:24
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Federal Cível da SJMT
-
21/11/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:56
Juntada de substabelecimento
-
21/11/2024 14:28
Juntada de Informação
-
21/11/2024 14:26
Juntada de Informação
-
21/11/2024 14:17
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/11/2024 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMT
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19/11/2024 10:01
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2024 01:17
Decorrido prazo de IZA RUBIA LEMES FAGUNDES RIBEIRO em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:00
Juntada de outras peças
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12/07/2024 00:35
Decorrido prazo de IZA RUBIA LEMES FAGUNDES RIBEIRO em 11/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:05
Juntada de procuração/habilitação
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10/06/2024 12:29
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2024 12:29
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:01
Conclusos para decisão
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15/05/2024 01:17
Decorrido prazo de IZA RUBIA LEMES FAGUNDES RIBEIRO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:58
Decorrido prazo de IZA RUBIA LEMES FAGUNDES RIBEIRO em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:07
Juntada de contestação
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12/04/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2024 18:22
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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11/04/2024 18:22
Juntada de Certidão
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11/04/2024 18:11
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/04/2024 18:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMT
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10/04/2024 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
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10/04/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 13:43
Concedida a gratuidade da justiça a IZA RUBIA LEMES FAGUNDES RIBEIRO - CPF: *37.***.*00-66 (AUTOR)
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10/04/2024 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 16:35
Conclusos para decisão
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04/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
-
04/04/2024 14:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/04/2024 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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