TRF1 - 1000702-08.2025.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1000702-08.2025.4.01.3000 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ECLICIA PINHEIRO FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMAO FERREIRA DOS SANTOS - AC3743 POLO PASSIVO:GILVAN SOUZA FELIX DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Proferida a decisão de id 2169199540, foram interpostos embargos de declaração por ECLICLIA PINHEIRO FERNANDES (id 2170539226), nos quais requereu o saneamento de omissão, relativa à necessidade de prévia intimação do Incra e do Ministério Público Federal acerca da existência de interesse federal na controvérsia, e contradição, consistente na enunciação da existência de domínio da União sobre a área litigiosa ao lado da rejeição da competência da Justiça Federal para processar e julgar e processar e julgar o feito.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios por ventura existentes em provimento jurisdicional relativos a omissão em algum ponto sobre o qual o Juízo deveria se pronunciar, contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação, ou, ainda, se houver algum ponto obscuro que necessite de esclarecimentos (art. 1.022, CPC).
No presente caso, o embargante se volta contra os fundamentos do provimento embargado, por divergir do desfecho a que conduziram, uma vez que as questões em relação às quais apontou omissão ou contradição foram expressa e coesamente referenciados e fundamentados na sentença embargada.
Assim, vê-se que o recorrente intenta, em verdade, revolver o âmago do provimento embargado, propósito ao qual não se prestam os aclaratórios, desafiando a via recursal própria.
Acresço, ademais, que a autora pretende, por meio da presente ação possessória, voltar-se contra decisão de reintegração liminar de posse proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Acrelândia (id 2167672814), nos autos de n. 07000874-82.2024.8.01.0006, a descortinar, inclusive, a inadequação da via escolhida pela postulante (já que este juízo não é competente para exercer cognição recursal, muito menos quanto às decisões proferidas pela Justiça Estadual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de id 2170539226.
Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.
Intimações eletrônicas.
PEDRO ARTHUR LIVINGSTONE VINNICOMBE OTERO Juiz Federal Substituto -
22/01/2025 12:46
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2025 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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