TRF1 - 1002897-11.2022.4.01.3504
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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02/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002897-11.2022.4.01.3504 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002897-11.2022.4.01.3504 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:M.
C.
T.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINA FUSSI - SP238966-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002897-11.2022.4.01.3504 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União com o objetivo de suprir omissões e esclarecer obscuridades no acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a determinação de fornecimento do medicamento Cystadrops à parte autora.
A União sustentou, em síntese, que o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas na apelação, especialmente quanto à ausência de registro do medicamento na ANVISA, o que teria contrariado entendimento consolidado no julgamento do Tema 106 pelo STJ, bem como os dispositivos da Lei nº 8.080/1990 e da Constituição Federal.
Alegou também que não foram enfrentadas teses jurídicas como a cláusula da reserva do possível, a necessidade de fonte de custeio e a cláusula de reserva de plenário.
Requereu, ainda, o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais, bem como o esclarecimento acerca da majoração dos honorários advocatícios, apontando obscuridade quanto ao percentual fixado e à base de cálculo adotada.
Não houve apresentação de contrarrazões aos embargos.
A decisão embargada reconheceu a possibilidade excepcional de fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, com base no Tema 500 do STF, diante da comprovação da imprescindibilidade do fármaco, da inexistência de substituto terapêutico, da hipossuficiência da parte autora e da autorização de importação do medicamento por agência sanitária estrangeira.
Ressaltou, ainda, que a atuação do Judiciário, no caso, não viola a separação de poderes, nem configura afronta à cláusula da reserva do possível, pois visa assegurar o mínimo existencial garantido pela Constituição Federal.
O voto condutor majorou os honorários advocatícios em 1%, com base no art. 85, § 11, do CPC. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002897-11.2022.4.01.3504 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Presentes os requisitos de admissibilidade, se conhece dos presentes embargos de declaração.
A embargante, União, sustenta, em síntese, que o acórdão embargado padece de omissões e obscuridade.
Alega omissão quanto à ausência de manifestação expressa sobre a tese jurídica da impossibilidade de fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, conforme fixado no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.657.156/RJ), bem como sobre a natureza off label do uso do fármaco requerido, contrariando, segundo afirma, a jurisprudência consolidada e as disposições expressas da Lei nº 8.080/90, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.401/2011.
Afirma, ainda, que o acórdão deixou de apreciar fundamentos constitucionais e legais expressamente suscitados, inclusive os arts. 19-M, 19-P, 19-Q e 19-T da Lei nº 8.080/90, além de diversos dispositivos constitucionais (CF, arts. 2º, 5º, 6º, 195, § 5º, 196, 198, entre outros).
Aduz, também, que o julgado embargado incorreu em obscuridade ao não deixar claro se a majoração da verba honorária recursal se deu sobre o valor da causa ou sobre o quantum fixado na sentença, além de haver divergência entre o percentual indicado no corpo do voto (1%) e o consignado na ementa (2%).
Requer, por fim, o prequestionamento explícito dos dispositivos mencionados e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, com provimento do recurso de apelação e consequente improcedência do pedido autoral.
Os embargos de declaração constituem meio processual voltado à integração da decisão judicial, tendo por finalidade eliminar obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento das partes, além de possibilitar a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, não se verifica a existência de qualquer dos vícios apontados.
A decisão embargada enfrentou, com fundamentação detalhada, os requisitos legais e jurisprudenciais para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS e, notadamente, para medicamentos importados sem registro na ANVISA, valendo-se, inclusive, do precedente fixado no julgamento do RE 657.718 (Tema 500), pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Destaca-se, do referido acórdão, o seguinte trecho: “Verifica-se, assim, que, conforme diretrizes traçadas pelo STF, no caso em análise, foram preenchidos todos os requisitos necessários ao recebimento do medicamento, não sendo razoável que em razão do alto custo, lhe seja negado.” A decisão embargada fundamentou-se, portanto, de modo claro e suficiente na jurisprudência do STF para afastar a exigência absoluta de registro do fármaco na ANVISA, justificando, diante das provas constantes dos autos (laudo médico e perícia judicial), a excepcionalidade da concessão do medicamento, ante a demonstração de risco grave à saúde da parte autora, ausência de alternativa terapêutica e hipossuficiência econômica.
No tocante à alegada omissão sobre os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados, é pacífico o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que não se exige a menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados, desde que a matéria jurídica por eles veiculada tenha sido examinada sob prisma adequado, o que se verifica na hipótese.
A fundamentação da decisão embargada abrange, com amplitude, os princípios constitucionais aplicáveis à matéria, a legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 8.080/90 e suas alterações), bem como os parâmetros estabelecidos pelos Tribunais Superiores para a atuação judicial em demandas de fornecimento de medicamentos.
Ressalte-se, também, que não houve omissão quanto à cláusula da reserva do possível, tampouco quanto à alegada afronta ao princípio da separação dos poderes, temas esses expressamente enfrentados no corpo do voto condutor, com base na jurisprudência do STF, inclusive mediante citação do voto do Ministro Celso de Mello no STA-AgR 175/CE.
Quanto à alegação de obscuridade e contradição relativa à majoração dos honorários advocatícios, assiste razão à embargante.
De fato, constatou-se que no corpo do voto constou a majoração em 1% (um por cento), enquanto a ementa consignou o percentual de 2% (dois por cento), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
Considerando que a ementa refletiu corretamente a deliberação colegiada e que foi esta a intenção manifesta no julgamento, impõe-se a correção do voto para compatibilizar os termos da fundamentação com o dispositivo, sanando contradição interna.
Assim, deve prevalecer o percentual de 2% (dois por cento) de majoração dos honorários advocatícios.
Tal ajuste não implica rediscussão do mérito nem modificação do resultado do julgamento, razão pela qual se admite o acolhimento parcial dos embargos sem efeitos infringentes.
Ante o exposto, vota-se pelo acolhimento dos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, tão somente para esclarecer que os honorários advocatícios de sucumbência foram majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1002897-11.2022.4.01.3504 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002897-11.2022.4.01.3504 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: M.
C.
T.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINA FUSSI - SP238966-A EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
CONTRADIÇÃO INTERNA QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que determinou o fornecimento do medicamento Cystadrops à parte autora.
A embargante apontou omissões e obscuridades na decisão, especialmente quanto à ausência de manifestação sobre a falta de registro do medicamento na ANVISA e sobre a cláusula da reserva do possível.
Requereu, ainda, prequestionamento de dispositivos legais e esclarecimentos sobre a majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissões ou obscuridades quanto à análise da ausência de registro do medicamento na ANVISA, à cláusula da reserva do possível e à separação dos poderes; e (ii) se há contradição entre o percentual de majoração dos honorários advocatícios indicado no corpo do voto e o consignado na ementa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado à integração da decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 4.
Não se verificam omissões ou obscuridades na fundamentação do acórdão embargado, que abordou expressamente os requisitos para o fornecimento judicial de medicamento não registrado na ANVISA, com base no Tema 500 do STF. 5.
Também foram enfrentadas as alegações referentes à cláusula da reserva do possível, separação dos poderes e demais fundamentos legais e constitucionais relevantes à controvérsia. 6.
No entanto, constatou-se contradição interna quanto ao percentual de majoração dos honorários advocatícios, consignado como 1% no corpo do voto e 2% na ementa.
Acolhe-se parcialmente os embargos para corrigir a redação do voto e harmonizá-la com o percentual definido no julgamento colegiado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, exclusivamente para esclarecer que os honorários advocatícios foram majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: “1.
A decisão judicial que determina o fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA pode ser excepcionalmente admitida quando presentes os requisitos estabelecidos no Tema 500 do STF. 2.
A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados não caracteriza omissão, desde que a matéria tenha sido devidamente apreciada. 3. É admissível a correção de contradição interna relativa à majoração de honorários advocatícios em sede de embargos de declaração, sem implicar modificação do julgado.” Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 2º, 5º, 6º, 195, § 5º, 196, 198; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-M, 19-P, 19-Q, 19-T; CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 657.718, Tema 500, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 22.05.2019; STJ, REsp 1.657.156/RJ, Tema 106.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) -
09/03/2023 14:51
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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