TRF1 - 1015965-24.2024.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/07/2025 11:03
Juntada de Informação
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29/07/2025 11:03
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:53
Juntada de manifestação
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30/06/2025 00:13
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 – Adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1015965-24.2024.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015965-24.2024.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS GOMES DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS AURELIO MATIAS LOBO NETO - PI21543-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora requerendo a reforma da sentença que reconheceu a decadência do direito ao recebimento do seguro-desemprego do período de defeso da pesca de 2015/2016.
Dispensado o relatório e, considerando existir jurisprudência consolidada sobre o tema nesta Turma Recursal, DECIDO.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso.
O seguro desemprego em análise é um benefício pago durante o período de defeso para a preservação da espécie, destinado ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal, ininterruptamente.
Para o deferimento do benefício é preciso apresentar, de acordo com o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.779/2003, os seguintes documentos, dentre outros, o requerimento administrativo, o cadastro ativo no Registro Geral de Pesca (RGP) há pelo menos um ano, bem como estar registrado na Previdência Social como segurado especial – pescador artesanal e possuir guias de recolhimento ao INSS no período anterior ao seguro-defeso pretendido (inciso II da mencionada norma).
O autor pleiteou na inicial o pagamento integral de prestações do seguro-desemprego do pescador artesanal equivalentes ao período de defeso do biênio 2015/2016.
O juízo da origem reconheceu a decadência do direito às parcelas do seguro defeso no referido biênio, com base no prazo estabelecido no art. 4º do Decreto n. 8.424/2015, e ancorado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ e da Turma Nacional de Uniformização/TNU, que reconhecem a legalidade da limitação do prazo para requerer o seguro desemprego por meio de resolução do CODEFAT.
Contudo, no caso específico do seguro defeso 2015/2016, houve sucessivas alterações do período de defeso provenientes de atos normativos e decisões judiciais, o que acabou gerando verdadeira insegurança jurídica pela inconsistência sobre se o pescador poderia ou não realizar seu trabalho durante o período de defeso estabelecido na Portaria 48/2007 (anexo I), do IBAMA, tendo em vista a suspensão determinada pela Portaria Interministerial nº 192/2015.
Tal cenário acabou por impedir que diversos segurados formulassem seus pedidos administrativos.
Ademais, mesmo quando admitido o requerimento pelo INSS, o pleito era indeferido ao argumento de que os períodos em que houve ato estatal vedando o exercício da pesca no biênio 2015/2016 não superaram 30 dias consecutivos, afastando a incidência da regra do seguro-desemprego, prevista na Resolução nº 675/CODEFAT/2010.
Portanto, ainda que, em regra seja necessário o prévio requerimento administrativo do interessado ao INSS nas demandas envolvendo a concessão de benefícios previdenciários, conforme o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, tal exigência não se faz nos casos em que o entendimento da Administração for “notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”, hipótese que se amolda à situação dos autos.
Nesse contexto, tanto o fato de não ter sido possibilitada a apresentação do pedido administrativo, quanto o entendimento notório e reiteradamente contrário à postulação daqueles segurados que porventura conseguiram realizar o requerimento, evidenciam o interesse de agir, bem assim a não aplicação do prazo decadencial previsto na citada resolução para o caso específico do seguro defeso de 2015/2016.
Importa ressaltar que a resistência ao pleito autoral permanece mesmo após mais de um ano da decisão definitiva pelo Plenário do STF que declarou a inconstitucionalidade da Portaria Interministerial nº 192/2015 (que suspendeu os períodos de defeso), e a constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 293/2015 (o qual sustou os efeitos da aludida portaria).
Ainda há recalcitrância por parte do INSS envolvendo questões como comprovação da qualidade de segurado, requerimento administrativo, decadência e prescrição.
Igualmente, afasto a prescrição suscitada pelo INSS, sob o argumento de que o marco prescricional iniciara-se quando o seguro defeso deveria ter sido pago nos idos de 2015/2016.
Para tanto, adoto o entendimento de que, o prazo prescricional teve início com a declaração de inconstitucionalidade da Portaria Interministerial n. 192/2015 pelo Supremo Tribunal Federal/STF, com o julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade/ADI n. 5.447 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental/ADPF n. 389, haja vista que somente a partir de 21/05/2020 (data da finalização do julgamento virtual das ações) é que se firmou a certeza jurídica da procedência da pretensão dos pescadores artesanais relativamente ao biênio 2015/2016.
A solução não é inédita e já foi adotada em situação análoga no precedente firmado pelo STF no Agravo em Recurso Extraordinário/ARE 9515331.
No mérito, a questão controvertida foi submetida a julgamento pela Turma Nacional de Uniformização pelo Tema 281, PEDILEF 0501296-37.2020.4.05.8402/RN, que transitou em julgado em 26/07/2021 ao firmar a tese segundo a qual "é devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016".
Com base nesse entendimento é cabível o deferimento do benefício à parte autora, desde que fiquem comprovados os requisitos para o recebimento do benefício, os quais estão expressos na Lei nº 10.779/2003 e na correspondente legislação infralegal.
Na hipótese, embora a parte autora tenha subsidiado o seu pedido com alguns documentos com escopo de provar o seu direito, caberá à autarquia analisar se o requerente preenche os requisitos para a concessão da benesse, tendo em vista que está aparelhada para isso, inclusive com acesso aos bancos de dados governamentais pertinentes às informações necessárias à comprovação da atividade pesqueira profissional ininterrupta no período anterior ao período de defeso almejado.
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para, reformar a sentença, e assim JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a processar, e, se preenchidos os requisitos da Lei 10.779/2003, a pagar o seguro-defeso requerido pela parte autora, relacionado ao período de 2015/2016, ficando o Réu, porém, proibido de indeferir o benefício com base na Portaria Interministerial n.º 192/15 e em prescrição quinquenal, ressalvadas parcelas eventualmente pagas do mesmo benefício em período coincidente, com atualização a partir da data de citação.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da Justiça.
Sem condenação pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, por ausência de previsão legal.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Juiz Federal Relator -
26/06/2025 18:36
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 18:36
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS GOMES DE MATOS - CPF: *50.***.*61-10 (RECORRENTE) e provido
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28/04/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 06:56
Recebidos os autos
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22/04/2025 06:55
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/04/2025 06:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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