TRF1 - 1000450-98.2024.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000450-98.2024.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 5360801-23.2022.8.09.0097 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DOUGLAS PAINS RIBEIRO LOPES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA JAQUELINE LIMA DE OLIVEIRA - GO45666-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000450-98.2024.4.01.9350 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: DOUGLAS PAINS RIBEIRO LOPES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de honorários advocatícios na fase de execução.
Argumenta a parte agravante ser cabível o pagamento da referida verba honorária em face da Fazenda Pública, por tratar-se de execução de obrigação de pequeno valor (RPV), independentemente de impugnação, não sendo aplicável, nesse caso, o teor do art. 1º- D da Lei nº 9.494/97, consoante entendimento do STJ e do STF, pois o art. 85, § 7º, do CPC, limita a exceção nele prevista aos casos de pagamento por precatório.
Decorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000450-98.2024.4.01.9350 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: DOUGLAS PAINS RIBEIRO LOPES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Cinge-se a controvérsia ao cabimento ou não de imposição de verba de sucumbência na hipótese de execução de sentença, sob regime do RPV, em que o INSS não interpôs embargos.
Em recente julgamento de mérito do Tema 1190 (REsp 2029636/SP) pelo Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Todavia, ao modular os efeitos do referido julgado, a referida Corte Superior firmou entendimento de que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (1º/07/2024).
No caso em exame, tendo em vista que a execução do julgado é anterior ao marco temporal supracitado, deve ser adotado o entendimento outrora aplicado pelo Colendo STJ, conforme o julgado a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
HONORÁRIOS.
CABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Nesse sentido: AgInt no REsp 2.029.057/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16.3.2023; AgInt no REsp 2.035.442/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15.3.2023; AgInt no AgInt no AREsp 1.892.749/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.12.2022; AgInt no AREsp 2.019.637/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.6.2022. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.050.548/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.)” Assim, tratando-se de cumprimento de sentença cujo pagamento do crédito se submete à requisição de pequeno valor, sendo a fase iniciada pelo credor, impõe-se, na fase executiva, a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de instrumento, eis que devidos os honorários advocatícios em questão, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para fins de arbitramento do respectivo percentual, sob pena de se incorrer em supressão de instância. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000450-98.2024.4.01.9350 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: DOUGLAS PAINS RIBEIRO LOPES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1190/STJ.
MODULAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
CABIMENTO.
AGRAVO PROVIDO. 1.Cinge-se a controvérsia ao cabimento ou não de imposição de verba de sucumbência na hipótese de execução de sentença, sob regime do RPV, em que o INSS não interpôs embargos. 2.
Em recente julgamento de mérito do Tema 1190 (REsp 2029636/SP) pelo Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". 3.
Ao modular os efeitos do referido julgado, o STJ firmou entendimento de que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do referido acórdão (1º/07/2024). 4.
No caso em exame, tendo em vista que a execução do julgado é anterior ao marco temporal supracitado, deve ser adotado o entendimento outrora aplicado pelo Colendo STJ, da possibilidade de se fixar honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV (AgInt no REsp 2.029.057/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16/03/2023; AgInt no REsp 2.035.442/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/03/2023). 5.
Agravo de instrumento provido, eis que devidos os honorários advocatícios em questão, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para fins de arbitramento do respectivo percentual, sob pena de se incorrer em supressão de instância.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
30/10/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008817-28.2025.4.01.3902
Milena de Jesus Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eunice Silva de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 17:41
Processo nº 1022057-63.2024.4.01.3500
Carlos Juliano Filho
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Advogado: Ana Carolina Carneiro Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2024 23:19
Processo nº 1006772-05.2025.4.01.3400
Domingas da Silva Guedes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nathan Batista de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 16:35
Processo nº 1006772-05.2025.4.01.3400
Domingas da Silva Guedes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nathan Batista de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 12:40
Processo nº 1069660-10.2025.4.01.3400
Nov Flexibles Equipamentos e Servicos Lt...
Secretario da Subsecretaria de Operacoes...
Advogado: Matheus Valente dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2025 12:38