TRF1 - 1004828-56.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004828-56.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000850-63.2024.8.11.0018 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ZULMIRA COUTINHO MARTINS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KARINE DE GOIS CONRADI - MT22077-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004828-56.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ZULMIRA COUTINHO MARTINS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ZULMIRA COUTINHO MARTINS em face de sentença, na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria híbrida, por falta de prova da atividade rural em regime de economia familiar.
Em suas razões, a autora alega haver comprovação de trabalho rurícola e sua condição de segurada especial para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004828-56.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ZULMIRA COUTINHO MARTINS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.
São requisitos para a aposentadoria híbrida: contar 60 (sessenta) anos de idade, se mulher; e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei n. 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021).
A postulante, nascida em 07/10/61, completou o requisito etário em 2021 (60 anos), devendo, portanto, comprovar exercício de atividade rural no período 2006 a 2021, ou até o requerimento administrativo em 2024.
Para fins de comprovação da atividade rural, juntou aos autos os seguintes documentos: carteira de identidade, com registro de nascimento em 07/10/61; certidão de casamento (1986), na qual consta a profissão de seu marido como lavrador; declaração do proprietário de imóvel rural, de que a autora e seu marido exerceram atividade rurícola em sua fazenda de 29/10/2010 a 08/10/2012, assinado e com reconhecimento de firma em 09/2022; declaração de dirigente sindical, de que o marido da autora era possuidor de terreno rural e exercia labor rurícola; CNIS da autora; CNIS e CTPS do marido, com anotações de trabalho urbano e rural; comprovante de residência urbana; entre outros.
Embora a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, seja aceito como início de prova material do exercício de atividade rurícola, extensível à esposa, a certidão de casamento juntada aos autos é extemporânea ao período de carência.
Os demais documentos juntados constituem prova fágil, de essência meramente declaratória/testemunhal, não sendo capazes de comprovar o efetivo labor rural da autora no período assinalado.
Não obstante o CNIS indique períodos de contribuição como segurada urbana, como a postulante não comprovou materialmente o exercício de trabalho rural no período, sem o preenchimento deste requisito resta impossibilitada a concessão da aposentadoria híbrida.
Assim, o pleito encontra óbice na ausência de prova material, pois a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício de trabalho rural durante o período de carência exigido pela lei para concessão do benefício, tendo em vista que não foi anexado qualquer documento contemporâneo que demonstre a atividade rural de subsistência no período assinalado.
Não obstante a oitiva das testemunhas, o entendimento majoritário dos tribunais segue no sentido da impossibilidade de concessão do benefício fundado em prova exclusivamente testemunhal.
Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação no âmbito das ações previdenciárias, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa” (REsp 1.352.721/SP, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016).
Por fim, fixo honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, em favor do INSS, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, extingue-se o processo, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material para o reconhecimento da qualidade de segurada especial no período de carência exigido por lei.
Julgo prejudicada a apelação. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004828-56.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ZULMIRA COUTINHO MARTINS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
ATIVIDADE RURAL.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO AO PERÍODO DE CARÊNCIA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
São requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida: o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei n. 8.213/91). 2.
O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3.
No caso, embora o CNIS indique períodos de contribuição como segurada urbana, a postulante não comprovou materialmente o exercício de trabalho rural no período, e sem o preenchimento deste requisito resta impossibilitada a concessão da aposentadoria híbrida. 4.
Desta forma, o pleito encontra óbice na ausência de prova material, pois a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício de trabalho rurícola durante o período de carência exigido pela lei para concessão do benefício, tendo em vista que não foi anexado qualquer documento contemporâneo que demonstre a atividade rural de subsistência no período assinalado.
Não obstante a oitiva das testemunhas, o entendimento majoritário dos tribunais segue no sentido da impossibilidade de concessão do benefício fundado em prova exclusivamente testemunhal. 5.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação no âmbito das ações previdenciárias, ”a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa” (REsp 1.352.721/SP, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016). 6.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada especial no período de carência exigido por lei.
Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
17/03/2025 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006775-24.2025.4.01.3314
Lavia de Jesus da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pablo Otto Mendes de Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2025 16:35
Processo nº 1016948-25.2025.4.01.3600
Celia Maria Nunes Vieira
Claudio Henrique Queiroz
Advogado: Maria Neide Moraes Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2025 14:36
Processo nº 1004166-45.2022.4.01.3000
Irenildes Alves de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cristiele da Silva Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2022 20:03
Processo nº 1017759-91.2025.4.01.3500
Rosemary Rocha Ramos de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Panthio Abrao Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 11:55
Processo nº 1032875-40.2025.4.01.3500
Marcio Marques dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juan Lima Cipriano Mota
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 14:50