TRF1 - 1047955-53.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1047955-53.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AMANDA COELHO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Intimado a emendar a inicial para retificar o valor atribuído à causa, para constar o valor da parte controvertida do contrato, nos termos do artigo 292, II, do CPC, juntando aos autos documentação idônea que comprove o valor, a parte autora informou que a retificação somente é possível após a apresentação do contrato pela parte ré.
Decido.
Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (REsp 1.349.453/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 02/02/2015).
Ocorre que, no caso, a parte autora não demonstra que enviou a notificação, acostada no id 2186568206, solicitando a apresentação do contrato de financiamento estudantil, ou demonstrou o pagamento de taxa para a obtenção da segunda via do instrumento.
Em razão disso, entendo que o documento deve ser apresentado pela parte autora, que deverá retificar o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 292, II, do CPC.
Assim, intime-se a parte autora para cumprir a ordem de emenda no prazo de 5 (cinco) dias, juntando aos autos a cópia do contrato de FIES e retificar o valor atribuído à causa.
Decorrido o prazo e sem a juntada dos documentos, encaminhe-se para extinção, independente de novo pedido de dilação de prazo.
Cumprida a determinação, venham os autos conclusos para decisão.
Brasília, data da assinatura eletrônica. -
14/05/2025 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1068795-84.2025.4.01.3400
Mariana Morais Castro e Silva
,Secretario de Atencao Primaria a Saude ...
Advogado: Alcides Martinhago Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2025 11:52
Processo nº 1066947-62.2025.4.01.3400
Laura Couto Cunha
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luan da Rocha Machado Mazza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2025 17:24
Processo nº 1068563-72.2025.4.01.3400
Sirleide Mendes dos Santos
Diretor de Programas da Secretaria de Ge...
Advogado: Victoria Karollyne Silva Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2025 20:18
Processo nº 1006869-69.2025.4.01.3314
Jose Renilton Evangelista dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Victor Souza Marques Barreto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2025 11:41
Processo nº 1068896-24.2025.4.01.3400
Deby Yuri da Silva Coelho
Diretor Presidente da Caixa Economica Fe...
Advogado: Alcides Martinhago Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2025 13:43