TRF1 - 1008602-08.2022.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008602-08.2022.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CARLOS DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA REGINA RODRIGUES DA SILVA - BA33666 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por José Carlos dos Reis em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em 15/10/2020, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Sustenta o autor que, em razão de acidente automobilístico ocorrido em 2017, apresenta sequelas ortopédicas severas, com incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades laborativas.
Juntou documentação médica e requereu tutela de urgência, além da realização de perícia com especialista (ID nº 1468961371).
A autarquia ré, por meio de petição intercorrente (ID nº 1713498454), propôs acordo com base no laudo pericial judicial, ofertando o benefício de auxílio-acidente, com data de início retroativa à data da cessação administrativa (16/10/2020).
O autor, por sua vez, recusou expressamente a proposta (ID nº 1954869194), manifestando-se pela continuidade do feito.
Laudo médico pericial judicial foi elaborado em 14/10/2022 pelo Dr.
Carlos Olímpio Ferraz Ribeiro Júnior (ID nº 1468961371), o qual, após análise clínica e documental, concluiu que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente, decorrente de sequelas do acidente.
Constatou-se limitação funcional do joelho direito, dor e restrição de mobilidade, porém sem prejuízo completo da força muscular ou necessidade de uso de dispositivos auxiliares.
O perito consignou que, apesar das limitações, o autor está apto para retornar à sua atividade habitual, não sendo indicado para reabilitação profissional.
Fundamentação Preliminares A preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo INSS na petição de ID nº 1713498454 não se sustenta.
O benefício foi cessado em 15/10/2020 e a ação foi ajuizada em 30/05/2022, não havendo parcelas exigíveis anteriores ao quinquênio legal, motivo pelo qual não há parcelas atingidas pela prescrição.
Mérito A controvérsia gira em torno da existência ou não de incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral, de modo a justificar o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Conforme o laudo pericial judicial (ID nº 1468961371), a incapacidade do autor é parcial e permanente.
A despeito de apresentar sequelas no joelho direito e restrição em alguns movimentos, o periciando deambula sem auxílio, apresenta força muscular preservada e não possui limitações absolutas para desempenhar suas funções habituais.
O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente, e o auxílio-doença exige incapacidade temporária, o que não se verifica no caso concreto.
O laudo judicial é claro ao afirmar que, embora haja limitação funcional, esta não impede o exercício de sua atividade como auxiliar de depósito, especialmente porque não houve indicação de reabilitação ou de que a atividade demandasse esforço incompatível com sua atual condição física.
Os documentos médicos particulares anexados aos autos, embora relevantes, não têm o condão probatório de, por si só, superar o laudo oficial elaborado por perito imparcial, nomeado pelo juízo e submetido ao contraditório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por José Carlos dos Reis em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Intimem-se.
FEIRA DE SANTANA, 30 de junho de 2025.
Pedro Lucas Leite Lôbo Siebra Juiz Federal Substituto -
30/06/2025 16:40
Desentranhado o documento
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30/06/2025 16:40
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2025 16:40
Desentranhado o documento
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30/06/2025 16:40
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2025 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 14:01
Juntada de manifestação
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14/07/2023 21:01
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2023 17:10
Juntada de Certidão
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23/05/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 23:24
Juntada de laudo pericial
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08/10/2022 01:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS REIS em 07/10/2022 23:59.
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29/09/2022 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
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24/09/2022 00:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS REIS em 23/09/2022 23:59.
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21/09/2022 22:21
Juntada de Certidão
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21/09/2022 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2022 22:21
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 14:16
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2022 02:55
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS REIS em 25/07/2022 23:59.
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13/07/2022 11:26
Juntada de Certidão
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13/07/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 11:25
Perícia agendada
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30/05/2022 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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30/05/2022 15:07
Juntada de Informação de Prevenção
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30/05/2022 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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