TRF1 - 0007492-67.2018.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 0007492-67.2018.4.01.4100 DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela exequente para o redirecionamento da presente execução fiscal contra o sócio administrador, sob o fundamento da dissolução irregular da pessoa jurídica executada.
Sobre o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento lavrado no Tema 981, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, que dispõe: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.
Com relação à dissolução irregular, o próprio STJ também consolidou, no Tema 630, a sua configuração em caso de abandono do domicílio fiscal sem comunicação: Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente Por fim, é preciso analisar o momento em que o sócio esteve vinculado à empresa, para atender o disposto no Tema 962 do STJ, segundo o qual: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.
A análise do redirecionamento pleiteado, portanto, passa pelo preenchimento de dois requisitos: (i) a dissolução irregular da empresa; e (ii) a qualidade de sócio ou administrador no momento da dissolução.
No caso concreto, verifico preenchidos os requisitos para o redirecionamento pleiteado pela exequente, tendo em vista estar comprovada nos autos a dissolução irregular da empresa no ID 1629150377, 1629150378 e 327779883, bem como a qualidade de sócio do requerido.
Por essas razões, preenchidos os requisitos, AUTORIZO o redirecionamento da execução contra o sócio.
RETIFIQUE-SE a autuação para incluir DÉBORA MARIANO GARCIA (CPF: *99.***.*40-91) no polo passivo.
EXPEÇA-SE carta de citação/mandado/carta precatória para a citação de DÉBORA MARIANO GARCIA (CPF: *99.***.*40-91) Se o resultado da diligência for negativo, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Caso o resultado da diligência seja frutífero e decorrido o prazo sem pagamento ou nomeação de bens, DETERMINO o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, conforme valor indicado pelo exequente, nos termos do art. 854 do CPC c/c arts. 8º a 11 da LEF.
Cumpridas as diligências acima, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Se a parte exequente se mantiver inerte ou restarem infrutíferas as diligências, DETERMINO a SUSPENSÃO da tramitação desse processo, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja informada a localização de bens passíveis de penhora, ARQUIVEM-SE os autos.
Após o prazo de 5 (cinco) anos no arquivo provisório, dê-se vista à parte exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto velho, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
31/01/2022 19:02
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2022 19:02
Outras Decisões
-
03/09/2021 06:45
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 06:45
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2021 06:45
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2020 11:14
Decorrido prazo de AGROPECUARIA GARCIA LTDA - ME em 19/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 04:43
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/08/2020.
-
30/10/2020 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2020 09:35
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2020 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 19:26
Juntada de Certidão de processo migrado
-
18/08/2020 19:26
Juntada de volume
-
17/06/2020 15:39
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
28/02/2020 09:52
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
06/09/2019 10:56
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
06/09/2019 10:56
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
06/09/2019 10:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/08/2019 10:54
Conclusos para despacho
-
29/04/2019 11:17
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
29/04/2019 11:17
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
29/04/2019 11:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/04/2019 12:11
Conclusos para despacho
-
14/09/2018 11:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/09/2018 14:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
13/09/2018 14:55
INICIAL AUTUADA
-
12/07/2018 10:20
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2018
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1101676-24.2024.4.01.3700
Sindicato dos Trab em Saude e Previdenci...
Uniao Federal
Advogado: Thamires Rodrigues Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 14:14
Processo nº 0014919-57.2013.4.01.3400
Getulio Alexandre de Oliveira
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Joao Cesar dos Santos Batista
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2015 13:36
Processo nº 1027808-94.2025.4.01.3500
Rosa Benicio de Oliveira Neta Dantas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Antonio de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 17:24
Processo nº 1101699-67.2024.4.01.3700
Sindicato dos Trab em Saude e Previdenci...
Uniao Federal
Advogado: Thamires Rodrigues Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 14:38
Processo nº 1003686-62.2025.4.01.3000
Maria do Perpetuo Socorro Oliveira Santo...
Uniao Federal
Advogado: Fabiola Synara Cunha Queiroz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2025 14:33