TRF1 - 1101406-97.2024.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1101406-97.2024.4.01.3700 Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] EXEQUENTE: TEREZA ARCANGELA MARTINS COSTA, SUELY FERREIRA NEVES, TARCISIO MOTA COELHO, TERESA MARIA DA SILVA FONSECA, TARCILIA MARIA PEREIRA CARDOSO, TERESA CRISTINA MARQUES GARCEZ, SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO, TEREZA CRISTINA REIS LISBOA, TERESINHA ALVES BEZERRA, TELEMACO RAMOS BESSA, SUELY MARIA GOMES DE OLIVEIRA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL decisão Trata-se de cumprimento de sentença coletiva prolatada nos autos do processo nº 0002566-46.1999.4.01.3700, ajuizado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DO MARANHÃO – SINTSPREV/MA, em favor de SUELY FERREIRA NEVES e OUTROS, contra a UNIÃO (MINISTÉRIO DA SAÚDE).
Pesquisa realizada pela Secretaria da Vara indicou irregularidade na situação cadastral da exequente TELEMACO RAMOS BESSA, razão pela qual decisão do juízo determinou a regularização cadastral do CPF.
O Sindicato requereu o prosseguimento do feito, alegando, em síntese, que a exigência de regularidade do CPF, neste momento processual, não encontra respaldo legal e que sua ausência não constitui óbice para o seguimento do cumprimento de sentença.
Aduz, ainda, que tal exigência apenas se justificaria no momento da expedição da requisição de pagamento (RPV ou precatório), sendo, portanto, desarrazoado impor a extinção prematura do feito.
Relatado, decido.
O pedido não merece acolhimento.
Inicialmente, cumpre registrar que o artigo 534 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos formais para a propositura do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, exigindo expressamente, no inciso I, a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente.
A interpretação sistemática desse dispositivo, associada à finalidade prática da execução, impõe que o CPF esteja regularizado perante a Receita Federal, especialmente diante da necessidade de processamento de pagamentos judiciais por meio do sistema do Tesouro Nacional, o qual depende da regularidade cadastral do beneficiário.
Não se trata, portanto, de exigência meramente formal ou excessivamente rigorosa, mas de providência indispensável para a regular tramitação da execução, visando à efetividade da prestação jurisdicional e à viabilidade técnica de seu cumprimento, inclusive sob o aspecto orçamentário e financeiro da Administração Pública.
A alegação de que a exigência de regularidade só teria pertinência em fase posterior não merece acolhimento.
A correta qualificação das partes é elemento básico da petição inicial e condição para o adequado processamento do feito.
Sua ausência impede a própria constituição válida da relação processual, razão pela qual, não sendo sanado o vício no prazo fixado, impõe-se a extinção, sem resolução do mérito.
Ademais, a observância dos princípios da legalidade e da primazia da resolução do mérito não pode afastar a obrigação da parte observar os requisitos mínimos indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo.
Isso posto, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para regularização da situação cadastral da exequente TELEMACO RAMOS BESSA.
Não cumprida a determinação, reconhecendo a ausência de pressuposto processual essencial para o prosseguimento da execução, em razão pendência cadastral, excluo TELEMACO RAMOS BESSA da relação processual, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, em relação ao(à)(s) referido(a)(s) exequente(s).
Sem custas e honorários.
Em relação aos demais exequentes, defiro os benefícios da gratuidade da justiça e, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, quando do julgamento do tema 973 (O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no(s) percentual(ais) mínimo(s) previsto(s) no artigo 85, §§3º e §5º, incidentes sobre os valores a serem executados.
Outrossim, defiro, desde logo, o destacamento dos honorários contratuais, condicionada a autorização expressa do titular do crédito, nos termos Tema 1175 do STJ. 1.
Intime-se a parte autora. 1.1.
Oportunamente, decorrido o prazo, exclua-se TELEMACO RAMOS BESSA do pólo ativo. 2.
Intime-se a parte executada da presente decisão e para que, querendo, no prazo 30 (trinta) dias, impugne a presente execução em relação aos demais exequentes (art. 535 do CPC). 3.
Havendo concordância expressa ou não apresentada impugnação, expeça-se requisição de pagamento em favor da parte exequente, de acordo com a planilha de cálculos por ela apresentada, intimando-se as partes do inteiro teor, antes da migração ao Tribunal. 3.1.
Quanto ao levantamento de valores por espólio ou sucessores do falecido, os interessados deverão ajuizar a ação pertinente junto ao juízo de sucessões, informando, aqui, o número do processo correspondente e juízo a quem distribuído, para fins de liberação dos valores eventualmente depositados à ordem deste Juízo Federal. 3.2.
Comprovado os depósitos, cientifiquem-se as partes. 3.3.
Em seguida, sem mais requerimentos, arquivem-se. 4.
Apresentada impugnação, vista à parte contrária. 4.1.
Após o prazo legal, com ou sem manifestação, conclusos para decisão.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
11/12/2024 17:16
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2024 17:16
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 17:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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