TRF1 - 1068580-11.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:01
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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01/07/2025 20:01
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 01:13
Publicado Sentença Tipo C em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 01:25
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1068580-11.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GUILHERME OLIVEIRA VASCONCELOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA MARTINS DOS SANTOS - DF43465 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os presentes embargos de declaração (ID 2194420805) foram opostos contra a sentença proferida no ID 2193982538, que indeferiu a inicial em vista da ilegitimidade ativa.
Os embargantes sustentam a presença de contradição, sob alegação de que os autores possuem uma sentença transitada em jugado onde fora reconhecido o negócio entabulado, e omissão, sob fundamento de que este Juízo não teria se manifestado quanto ao pedido de suprimento judicial da vontade dos segundos réus, para fins de quitação dos valores junto à CEF. É o relatório.
Decido.
O recurso de embargos de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para pretender a reforma daquilo que já foi decidido.
Já decidiu o TRF/1ª Região que os Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria (Acórdão 00525328420134013700, Desembargador Federal José Amilcar Machado, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 DATA:25/05/2018).
Não verifico a presença da contradição e da omissão apontadas.
A sentença concluiu pela ilegitimidade ativa, manifestando-se expressamente quanto aos efeitos da sentença judicial proferida pelo TJDFT: Em outras palavras, com a celebração do contrato, os devedores fiduciantes perderam o domínio do imóvel e, por consequência, não poderiam alienar a coisa que não lhes pertence, o que significa dizer que o compromisso de compra e venda celebrado entre os devedores fiduciantes e os autores desta ação não tem validade jurídica e não pode ser oposto contra o credor fiduciário, este sim o único e legítimo dono do imóvel enquanto não quitada integralmente a dívida, quando só então resolve-se a propriedade fiduciária do imóvel e sua titularidade é transferida definitivamente aos fiduciantes.
Os supostos adquirentes do imóvel pelo contrato de compromisso de compra e venda em nada se assemelham ao terceiro fiduciante previsto na Lei nº 9.514/1997, uma vez que essa figura jurídica diz respeito a uma outra pessoa que oferece o seu próprio bem em alienação fiduciária para garantir o financiamento dos devedores fiduciantes, transferindo a propriedade do seu imóvel para o credor fiduciário.
Como se nota, o terceiro fiduciante é parte na relação contratual e figura expressamente na avença, de modo que não há como equiparar os compromissários, especialmente em um contrato nulo, com o legítimo terceiro fiduciante na relação contratual de alienação fiduciária em garantia.
A anotação da ação judicial proposta pelos autores contra os devedores fiduciantes na matrícula do imóvel não gera qualquer consequência à CEF, pois ainda que isso configure ciência do credor fiduciário do compromisso de compra e venda, esse contrato, diante de sua nulidade, não produz efeitos perante terceiros, e não tem o condão de obstar os procedimentos de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.
A CEF, real proprietária do bem e única titular de quem o imóvel poderia ter sido adquirido, não participou do compromisso de compra e venda nem da ação nº 0707993-55.2022.8.07.0020, de forma que tais atos não são a ela oponíveis.
O descumprimento das obrigações fixadas no compromisso ou na ação judicial geram efeitos apenas inter partes.
Ausente a legitimidade ativa para litigar contra a CEF, relativamente ao contrato de financiamento do qual os autores não são titulares, eventual pretensão de suprimento judicial da vontade dos demais réus não se insere na competência desta Justiça Federal, uma vez que se trata de lide entre os particulares.
No caso em exame, deflui da análise dos argumentos trazidos pelo embargante que as irresignações articuladas não merecem ser acolhidas, porque, na espécie, inexistem os vícios processuais apontados, pretendendo a parte obter, tão somente, efeito infringente da decisão, o que não se coaduna com o escopo do recurso.
Ademais, a contradição apta a ensejar a oposição dos embargos de declaração deve ser aquela intrínseca ao acórdão, ou seja, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, e não a suposta contradição entre o quanto decidido e o ordenamento jurídico ou a contradição que se alega existir entre o acórdão e a interpretação que a parte embargante faz da ordem jurídica (EDAC 0040049-24.2014.4.01.3300, Juiz Federal Cristiano Miranda de Santana, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 DATA:10/05/2018).
Assim, o inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo não enseja a oposição de embargos de declaração, já que não se prestam ao simples reexame, mas configuram meio de alterar a decisão para obtenção de provimento favorável à tese sustentada na inicial.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
28/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 18:22
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 15:50
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:30
Juntada de embargos de declaração
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26/06/2025 19:45
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 19:45
Juntada de Certidão
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26/06/2025 19:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 19:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 19:45
Indeferida a petição inicial
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25/06/2025 13:34
Conclusos para decisão
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25/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/06/2025 12:00
Juntada de Informação de Prevenção
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25/06/2025 11:52
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/06/2025 08:25
Juntada de documentos diversos
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24/06/2025 23:08
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2025 23:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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