TRF1 - 1002415-77.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002415-77.2024.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CAMILA CAMARGO DE ASSUNCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDA CARDOSO MENDES - MT26710/O e LUAN DA SILVA MALONYAI - MT30723/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária movida por CAMILA CAMARGO DE ASSUNCAO face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS com pedido de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Requisitos legais: O benefício de auxílio por incapacidade temporária, previsto no art. 201, I, da Constituição Federal, é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, também assegurado pela Constituição Federal (art. 201, I), é tratado nos art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que estabelecem os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Parte autora: CAMILA CAMARGO DE ASSUNCAO, 29 anos, ensino médio completo, diarista.
Indeferimento administrativo: Requerimento administrativo apresentado em 20/09/2024 (Id. 2164211883).
DA INCAPACIDADE, QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA: De modo que, para consecução do pleito, deve a parte autora comprovar a incapacidade laboral, bem como o cumprimento do quesito carência, correspondendo a 12 contribuições à Previdência Social, conforme estabelece o artigo 25, inciso I, da lei 8.213/91 e a comprovação da qualidade de segurado.
Para a verificação da incapacidade alegada, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado em Id. 2178079861, aferindo que a autora é diagnosticada com episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID 10: F32).
Em decorrência das patologias, restou consignado que a autora possui incapacidade para o labor de forma total e temporária (quesitos 06 e 07).
Ainda, constata-se que a incapacidade da autora teve início em 28/11/2023 (quesito 11).
Muito embora em perícia médica identificou-se que a autora possui incapacidade total e temporária, verifica-se, em análise ao CNIS (Id. 2164600058), que a parte não cumpriu com a carência exigida para o benefício de auxílio por incapacidade, nos termos do art. 25, inc.
I da Lei. 8.213/91.
Conforme se observa do CNIS da autora, em que pese a requerente ter vertido contribuições ao RGPS, na qualidade de contribuinte facultativo de baixa renda, no período de 04/2023 a 10/2024, somente a partir da parcela referente ao mês de julho de 2024 que iniciou a contagem do período de carência, vez que somente a partir do referido mês a parcela foi paga sem atrasos.
Assim, verifico que no momento do início da incapacidade, em 28/11/2023, a autora não cumpriu a carência mínima exigida para a concessão do benefício vindicado.
Assim sendo, forçoso se faz reconhecer o direito aos benefícios previdenciários por incapacidade laboral pleiteados (auxílio por incapacidade temporária ou permanente), tendo em vista a ausência de comprovação, nos autos, do cumprimento das regras de carência.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
III - PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 (dez) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos a Turma Recursal.
Por fim: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
17/12/2024 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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