TRF1 - 1004263-38.2025.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1004263-38.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JEAN THIAGO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CARLA SOARES CAMARGO DE AMARAL - RO10044, ED CARLO DIAS CAMARGO - RO7357 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por JEAN THIAGO DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão/restabelecimento de benefício de auxílio acidente.
Inicial instruída com procuração e documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, haja vista não existirem elementos que evidenciem o não preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Nos termos do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, DETERMINO a produção de prova pericial médica, devendo o NUCOD providenciar a nomeação de perito disponível em seus cadastros.
Fixo o prazo de de 10 (dez) dias, a contar da realização da perícia, para a entrega do laudo.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar quesitos.
Deverá o perito responder aos quesitos constantes do formulário padrão utilizado para perícias em processos de benefício por incapacidade, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes.
Advirto que serão desconsiderados os quesitos das partes que já compõem o rol dos formulados pelo Juízo em quesitação padrão, em homenagem ao princípio da celeridade processual.
Após o laudo, havendo contradição ou dúvida fundamentada, poderá ser solicitada a complementação.
Considerando a concessão de justiça gratuita à parte autora, FIXO os honorários do médico perito em R$300,00 (trezentos reais), nos termos da Portaria 1/2025 - COJEF/RO e Resolução n. 305/2014 do CJF.
Após manifestação das partes ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao NUCOD para inclusão do feito em pauta de perícias, e adoção dos demais procedimentos necessários à realização da prova.
Fica o(a) periciando(a) ciente que deverá comparecer na perícia médica munido de todos os laudos e exames médicos que disponha.
Sobrevindo o laudo pericial, CITE-SE o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c do art. 183 do CPC) e INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, VENHAM os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
11/03/2025 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2025 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010474-38.2025.4.01.3600
Aelsio Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roni Murcelli Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2025 16:48
Processo nº 1034666-44.2025.4.01.3500
Fernando Cesar dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Angela Carneiro Souza Borba
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2025 12:02
Processo nº 1025310-25.2025.4.01.3500
Adao Bueno de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Patricia Ledra Garcia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 13:06
Processo nº 1011165-61.2025.4.01.3500
Maria Raimunda Costa
(Inss)
Advogado: Eliandra Alves Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 12:41
Processo nº 1026635-44.2025.4.01.3400
Edilson Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Maria Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 09:38