TRF1 - 1012487-96.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1012487-96.2024.4.01.4100 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: NILTON LEITE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ATALICIO TEOFILO LEITE - RO7727 e NILTON LEITE JUNIOR - RO8651 POLO PASSIVO:JOSE PAULO DA CUNHA FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLIAM WALLACE CAVALCANTE - RO11961 e EVERTON CAMPOS DE QUEIROZ - RO2982 DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por NILTON LEITE e ANA D ARC DE MELO em face de LEITE JOSE PAULO DA CUNHA FERREIRA, SEBASTIAO DA CUNHA FERREIRA, NEUZELI DA CUNHA FERREIRA, ROSELI DA CUNHA FERREIRA, LINDOMAR JOSE DA CUNHA FERREIRA SUELI DA CUNHA FERREIRA.
A ação foi inicialmente proposta perante a Justiça Estadual, que declinou a competência para a Justiça Federal após manifestação do INCRA, que requereu o ingresso no feito na condição de interventor anômalo, tendo em vista a existência de procedimento administrativo em trâmite para verificação de eventual descumprimento das condições resolutivas do Título de Domínio (id. 2142077635 - pág. 327).
A lide discute a posse do imóvel Lote 02, matrícula 4548, Gleba 48-C do Projeto Fundiário Jaru Ouro Preto da Gleba Nova Olinda, situado no município de Theobroma/RO. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 2º, da Lei n. 12.011/2009 e do artigo 2º da PORTARIA/PRESI/CENAG n.250, de 13.06.2010, com as alterações realizadas pela PORTARIA/PRESI/CENAG 491 DE 30/11/2011, foi instituída a competência e delimitada a jurisdição da 5ª Vara Federal desta Seção Judiciária, na qual se incluem todas as ações de todas as classes e ritos que direta ou indiretamente versem sobre Direito Ambiental ou Agrário no âmbito do Estado de Rondônia.
No presente caso, impõe-se, portanto, reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação, tendo em vista envolver matéria de Direito Agrário, em que se discute a posse de lote de terra rural na qual ainda não foi consolidada a válida transmissão do patrimônio público para o privado.
Isso porque o imóvel da demanda, objeto do processo administrativo nº 21602.001704/1980-94, originou o Título Definitivo Sob Condições Resolutivas nº 232.2.03/0814, expedido em favor do Sr.
José Leandro Ferreira, em 10 de Agosto de 1981.
Contudo, ainda não houve análise das cláusulas resolutivas, portanto, não houve destaque do patrimônio público para o particular.
De acordo com o art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, reconhecida a incompetência absoluta, o processo deve ser remetido ao juízo competente.
Desnecessária intimação prévia, na forma do enunciado n. 04 da ENFAM.
Ante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, pelo que DETERMINO, uma vez preclusas as vias recursais, a remessa dos autos à 5ª Vara Federal desta Seccional, com as anotações e baixas de estilo.
Caso queira, a parte autora poderá renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando a SECRETARIA do juízo para célere cumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
09/08/2024 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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