TRF1 - 1001126-05.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:35
Decorrido prazo de DIOGO ARANTES SEGURADO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001126-05.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIOGO ARANTES SEGURADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR NASCIMENTO MENDES - GO65204 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por DIOGO ARANTES SEGURADO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para “compelir o requerido efetuar a imediata exclusão do registro desabonador em nome da requerente no cadastro SCR-SISBACEN”, bem como que também seja condenado em danos morais, cf. petição inicial de ID 2166182728.
A Decisão de ID 2166718063 postergou a análise do pedido de tutela de urgência para o momento da sentença e deferiu à parte autora a gratuidade de justiça.
Contestação no ID 2178179052.
Aduz o autor que o banco réu violou o dever de comunicar o consumidor sobre registros em banco de dados, no caso o SCR/BACEN.
Alega também falha na prestação de serviços e violação da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).
Anexou as telas de ps. 2 e 3 na petição inicial, e o SCR de ID 2166182768.
Já a CEF contestou afirmando inaplicabilidade do CDC; que não praticou qualquer ato capaz de ensejar supostos danos; e a inexistência de danos morais.
Os dados pessoais são disponibilizados cotidianamente a terceiros por uma gama infinita de meios.
Daí porque, sendo sua proteção um direito fundamental do cidadão (art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal), é necessário que o tratamento conferido a esses dados seja compatível com os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e com o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural (art. 1º da Lei n. 13.709/2018).
Particularmente em relação aos consumidores, pessoa que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º da Lei n. 8.078/1990), há um regramento geral estabelecido no Código de Defesa do Consumidor sobre os bancos de dados, estabelecendo, entre outros aspectos, que “os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos” (art. 43, § 1°, da Lei n. 8.078/1990).
O cadastro mais difundido nesse âmbito é o cadastro de inadimplentes (art. 43, §§ 4° e 5º, da Lei n. 8.078/1990).
Ao longo dos anos, a jurisprudência nacional foi consolidando diversos entendimentos a respeito do tema, com destaque à Súmula 359/STJ (“cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”), à Súmula 385/STJ (“da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”) e à Súmula 548/STJ (“incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”).
Além do cadastro de inadimplentes, também foram instituídos bancos de dados com informações de adimplemento para formação de histórico de crédito (Lei n. 12.414/2011).
Nesse caso, o cadastro é aberto de forma automática, independentemente de autorização da pessoa cadastrada (art. 4º, I, da Lei n. 12.414/2011), mas mediante comunicação (art. 4º, § 4º, da Lei n. 12.414/2011), sendo-lhe assegurado o direito de requerer o cancelamento do cadastro realizado com seus dados (art. 4º, § 4º, I, e art. 5º, I, da Lei n. 12.414/2011).
As instituições financeiras, que se utilizam dos bancos de dados de inadimplentes (Súmula 297/STJ) e fornecem informações relativas a operações de crédito aos bancos de dados de adimplemento (art. 12 da Lei n. 12.414/2011 e art. 1º, § 3º, VII, da Lei Complementar n. 105/2001), também devem se submeter ao regramento do Conselho Monetário Nacional (arts. 2º e 3º da Lei n. 4.595/1964) e do Banco Central do Brasil (arts. 9º e 10 da Lei n. 4.595/1964), que instituiu o Sistema de Informações de Créditos (SCR) (Resolução CNM n. 5.037/2022).
O SCR, distinguindo-se dos demais cadastros, tem a finalidade de: a) prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e de b) propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito (art. 2º da Resolução CNM n. 5.037/2022).
Em relação a este segundo aspecto, há autorização legal expressa para essa “troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco” (art. 1º, § 3º, I, da Lei Complementar n. 105/2001).
Diante disso, o SCR não tem o escopo de formar de um cadastro de inadimplentes, já que seu objetivo, além da criação de instrumento para subsidiar o exercício da atividade regulatória do Banco Central do Brasil, é permitir um amplo intercâmbio de informações de crédito entre instituições financeiras, não se restringindo às situações de inadimplemento.
Para alimentar esse Sistema, as instituições financeiras devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito por elas realizadas (art. 5º da Resolução CNM n. 5.037/2022), que podem ser disponibilizadas às demais instituições (art. 9º da Resolução CNM n. 5.037/2022).
Porém, a consulta a tais informações depende de autorização específica do cliente (art. 12 da Resolução CNM n. 5.037/2022).
A intervenção do consumidor (Súmula 297/STJ), que está a realizar a operação de crédito com a instituição financeira, ocorre em dois momentos: primeiro, ao ser comunicado que a operação de crédito por ele realizada será registrada no SCR (art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022) e, segundo, quando autoriza que outra instituição financeira consulte essa informação (art. 12 da Resolução CMN n. 5.037/2022). É certo que as informações constantes no SCR, quando acessadas por determinada instituição financeira, podem subsidiar eventual decisão pela não concessão de crédito (REsp 1.117.319).
Contudo, esse efeito do SCR não permite que a ele seja conferido o mesmo tratamento jurídico destinado aos sistemas de proteção ao crédito (REsp 1.626.547).
Logo, se o pagamento de um débito com atraso deve levar à baixa imediata da inscrição no cadastro de inadimplentes (Súmula 548/STJ), o mesmo efeito não deve ser exigido em relação ao SCR, que contempla o histórico da operação de crédito.
No que se refere à necessidade de comunicação prévia (art. 43, § 2º, da Lei n. 8.078/1990), apesar de a sua inobservância para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes gerar, por si só, dano moral (Tema Repetitivo 40/STJ), o mesmo efeito também não se verifica no SCR, pois, neste caso, não há que se falar em dano moral presumido.
No julgamento do REsp. 1.061.134, que deu origem ao Tema Repetitivo 40/STJ, consta no voto da relatora, Ministra Nancy Andrighi, que para caracterização do dever de indenizar “é suficiente a ausência de prévia comunicação, mesmo quando existente a dívida que gerou a inscrição”.
Diante da necessidade de a comunicação se dar por escrito (art. 43, § 2º, da Lei n. 8.078/1990), o mesmo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que seria dispensável o envio de carta com aviso de recebimento (Súmula 404/STJ), sendo possível inclusive que a notificação se realize por meio eletrônico (AgInt no REsp 2.090.144 e REsp 2.191.192).
O objetivo dessa notificação prévia à inscrição em cadastro de inadimplentes “não é comunicar o consumidor da mora, mas sim propiciar-lhe o acesso às informações e preveni-lo de futuros danos” (excerto do voto da Ministra Nancy Andrighi no REsp. 1.061.134).
Esse dever de notificação prévia busca permitir que o consumidor “tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal” (REsp 2.069.520).
Quanto à notificação prévia à inscrição da operação de crédito no SCR, devem ser feitas algumas distinções.
Restringindo-se a análise à situação em que o SCR tem o efeito de restrição do crédito (ou seja, quando há uma anotação de inadimplemento ou de prejuízo), deve-se ter em mente que não há uma notificação prévia ao registro da informação negativa a respeito do tomador do crédito, pois a notificação prévia ocorre em relação à própria contratação da operação de crédito.
Veja-se: o consumidor, ao realizar a operação de crédito, é cientificado por meio do contrato que essa operação será inscrita no SCR.
Neste momento da notificação não há nenhuma anotação negativa, apenas o registro da operação em si.
A partir dessa notificação inicial, as variações ocorridas nessa situação de adimplemento são inseridas no SCR pela instituição financeira, sem necessidade de notificação ao consumidor em relação a cada anotação negativa que venha a ser realizada.
Assim, essa notificação inicial, ao contrário do que se dá com a notificação do cadastro de inadimplentes, não tem o condão de permitir que o consumidor possa pagar a dívida ou se opor a ela (confirme indicado no já citado REsp 2.069.520), pois, como visto, no momento em que a comunicação é feita nem dívida há.
Essa comunicação prévia para inscrição da operação de crédito no SCR liga-se muito mais com um dever de transparência (art. 4º da Lei n. 8.078/1990) que a instituição financeira tem para com o consumidor, no sentido de lhe informar que aquele contrato de crédito (bem como todos seus consectários futuros de adimplemento/inadimplemento) está sujeito a registro em um sistema público instituído pelo Banco Central do Brasil.
Exatamente em razão dessa natureza distinta em relação à notificação prévia do cadastro de inadimplentes é que não se pode presumir a ocorrência de dano moral quando não é comunicado ao consumidor que a operação de crédito por ele contratada estará sujeita a registro no SCR.
Se, por um lado, é razoável presumir a ocorrência de dano moral quando o consumidor se vê surpreendido com a anotação de uma dívida no cadastro de inadimplentes sem que tenha sido notificado previamente a respeito para tomar as providências que reputar devidas (pagamento, contestação etc.), por outro, não é razoável presumir que a ausência de comunicação prévia sobre a inscrição de uma operação de crédito no SCR gere dano moral pelo fato de uma situação de inadimplência futura, verificada meses ou anos depois, seja inserida no próprio SCR.
Por fim, também não há que se falar em retirada das informações do SCR para que sua reinserção se dê somente após notificação prévia, pois, como neste momento a parte interessada já tem acesso aos dados (que, inclusive, podem ser acessados no endereço eletrônico do Banco Central – art. 8º da Resolução CMN n. 5.037/2022), providência dessa natureza resultaria em efeito prático nulo (art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
No caso dos autos, não se alega incorreção nas informações inseridas pela instituição financeira no SCR, mas apenas a necessidade de exclusão de apontamento no SCR de dívida quitada.
Porém, como visto, a quitação da operação de crédito não leva, por si só, à sua exclusão do SCR, assim como não se caracteriza dano moral pela simples ausência de notificação prévia.
Nesse sentido, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância.
Com o trânsito em julgado, arquivar.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
30/06/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 16:03
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:36
Juntada de contestação
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03/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 16:05
Juntada de manifestação
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16/01/2025 19:01
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 19:01
Juntada de Certidão
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16/01/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 19:01
Concedida a gratuidade da justiça a DIOGO ARANTES SEGURADO - CPF: *47.***.*17-98 (AUTOR)
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16/01/2025 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 16:14
Conclusos para decisão
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13/01/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJGO
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13/01/2025 12:10
Juntada de Informação de Prevenção
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11/01/2025 01:12
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2025 01:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2025 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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