TRF1 - 1005711-37.2025.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1005711-37.2025.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: ROSANGELA RIBEIRO PEREIRA REU: DENISE FIGUEIRÓ MENDES e outros (3) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Rosangela Ribeiro Pereira em face de ato atribuído à Gerente Administrativa do Hospital Universitário da Universidade Federal de Roraima – HU/UFRR e outros visando assegurar sua permanência no certame público regido pelo Edital n.º 028/2024 e, por conseguinte, garantir a assinatura do contrato de trabalho temporário para o cargo de Técnico em Enfermagem.
A impetrante sustenta que, após ser aprovada em todas as fases do processo seletivo, teve a contratação obstada em razão de decisão proferida pela CPAC, que apontou incompatibilidade de horários entre o novo vínculo e sua jornada atual na Secretaria de Saúde do Estado de Roraima – SESAU/RR.
Alega, contudo, que a referida decisão teve caráter meramente recomendatório, indicando a possibilidade de regularização dos horários, o que foi providenciado mediante declaração emitida por seu órgão de origem.
Ainda assim, segundo a autora, a Administração recusou-se a receber o documento, sob alegação de expiração do prazo, impedindo a contratação.
Defende a existência de direito líquido e certo à nomeação, diante da ausência de decisão final indeferitória e da ausência de prazo expresso para cumprimento da recomendação.
Custas não recolhidas, ante o pedido de justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão do pedido liminar em sede de mandado de segurança requer a presença simultânea de dois requisitos, quais sejam, a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e a probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida.
Como é notório, a aferição desse requisito não é abstrata.
A parte, ao requerer a medida de urgência, deve demonstrar o prejuízo advindo caso o provimento jurisdicional solicitado só seja proferido ao final do processo, o que não ficou evidenciado no presente caso. É exatamente a natureza excepcional da antecipação dos efeitos da tutela que exige o respaldo em elementos concretos e evidentes que revelem, com clareza, o perigo do indeferimento imediato do provimento judicial invocado.
Do contrário, o Judiciário estaria fragilizando os princípios do devido processo legal e do contraditório, impondo sacrifício à bilateralidade da relação processual, o que de nenhuma forma se compatibiliza com o texto constitucional, que elevou estes princípios à grandeza de garantia constitucional, assegurando aos jurisdicionados a ampla defesa, realizada através da dialética do processo.
Portanto, apenas diante de circunstâncias excepcionais, justificáveis por imperativos outros, é que se admite a antecipação dos efeitos da tutela sem a oitiva da parte contrária.
Na situação dos autos, analisando os pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela não vislumbro o periculum in mora, porquanto em nada prejudica a parte aguardar o resultado final do processo.
Ainda que a remuneração decorrente do emprego público pretendido possua caráter alimentar, o indeferimento da contratação não representa supressão remuneratória repentina, nem implica em absoluta impossibilidade de subsistência do impetrante, porquanto possui vínculo com a SESAU/RR Ademais, diante da pretensão da inicial, recorda-se que nos termos do art. 1º da Lei nº 9.494/1997 e do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992 “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
Por fim, a impetrante optou pela estreita via do mandado de segurança, o qual além de não permitir dilação probatória, possui tramitação célere.
Nessas circunstâncias, a análise adequada da questão demanda a oitiva da autoridade impetrada e a formação do contraditório ainda que limitado, a fim de resultar adequados elementos de convicção para decisão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro o pedido de justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Notifique-se a autoridade para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Após a prestação de informações, ou decorrido o prazo in albis, intime-se o MPF para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, façam os autos conclusos para sentença.
Intime(m)-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto -
26/06/2025 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Agravo de Instrumento • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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