TRF1 - 1005665-48.2025.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1005665-48.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA MARQUES LOPES REU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA LÚCIA MARQUES LOPES em face da Faculdade EAD da UNIP – Polo Boa Vista/RR, objetivando compelir a instituição de ensino a expedir declaração de conclusão de curso superior de pedagogia.
Relata a parte autora que já concluiu 92% da carga horária do curso de pedagogia, restando apenas o estágio obrigatório, o qual se encerraria até agosto de 2025.
Sustenta que, tendo em vista a urgência e a exigência de apresentação da declaração de conclusão para fins de posse, a negativa da instituição de ensino em emitir tal documento implica em lesão a seu direito constitucional à educação, bem como prejuízo à sua trajetória profissional.
Custas não recolhidas, ante o pedido de justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, o deferimento da medida liminar pressupõe a demonstração suficiente da plausibilidade das alegações, bem como da existência de risco concreto de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
No caso dos autos, não resta demonstrado os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Com efeito, a própria autora afirma que concluiu 92% da carga horária do curso e que resta ainda realizar o estágio obrigatório, a ser finalizado até agosto de 2025.
Para mais, a requerente não apresenta histórico acadêmico a fim de comprovar a conclusão das disciplinas e os requisitos acadêmicos para fins de emissão de declaração formal de conclusão do curso.
Além disso, no tocante ao perigo da demora, igualmente não se verifica a presença do risco concreto que justifique a urgência da medida.
A autora alega que a posse no cargo público ocorrerá no dia 27 de junho de 2025, todavia não instruiu a petição inicial com qualquer documento que comprove tal convocação, nomeação ou mesmo edital de chamamento que estabeleça prazo peremptório para entrega da documentação exigida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Proceda à citação.
Considerando que a parte autora requer a dispensa da audiência de conciliação, a natureza da demanda, os enunciados 54 e 573 do FPPC, 16 e 33 do FNPP, e 24 da Jornada de Direito Processual Civil do CJF, a previsão dos arts. 4º, 6º e 334, §4º, II, do CPC, por medida de economia e celeridade processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPP, sem prejuízo da designação a qualquer tempo, nos termos do art. 3º, §2º e §3º, do art. 6º e do art. 139, V, todos do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora nas hipóteses dos artigos 350 e 351, do Código de Processo Civil.
Após, conforme o caso, venham os autos conclusos para fins dos artigos 354 a 357, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto -
25/06/2025 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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