TRF1 - 1005660-26.2025.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1005660-26.2025.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: JULIO IGNÁCIO JARDINE e outros REU: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE RORAIMA DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Henrique Lorenzo Jardini e Julio Ignacius Jardine, em face de ato supostamente praticado pelo Delegado da Receita Federal em Roraima, visando à liberação imediata de dois veículos automotores de sua propriedade, placas GAG-9257 e GZZ-2704, ambos com registro na Guiana.
Narram os impetrantes que, no dia 02/04/2025, os referidos veículos foram apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal, no município de Cantá/RR, ocasião em que transportavam caixas de isopor vazias e, conforme inspeção, aproximadamente 130 baterias veiculares usadas, supostamente acondicionadas por terceiro sem conhecimento dos condutores (ID 2194035977 – fls. 2 a 6).
Relatam que, após a abordagem, os ocupantes foram conduzidos à Superintendência da Polícia Federal, onde foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante nº 2025.0036307-SR/PF/RR, e realizada a formalização da apreensão dos bens, incluindo os veículos, as baterias e a quantia em espécie de R$ 24.950,00 (ID 2194035977 – fl. 13).
Sustentam que, embora tenham transcorrido mais de trinta dias desde a apreensão, não houve lavratura de auto de infração fiscal nem instauração de qualquer procedimento administrativo formal por parte da Receita Federal (ID 2194033396 – fl. 2).
A medida de retenção, segundo alegam, seria desprovida de respaldo legal, desproporcional em relação à carga transportada e configuraria violação a princípios constitucionais.
Formulado o pedido liminar, requerem os impetrantes a concessão da ordem para determinar a imediata liberação dos veículos apreendidos.
Custas não recolhidas. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao mandado de segurança por força do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar exige a presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso em exame, constata-se que a apreensão dos veículos decorreu de prisão em flagrante lavrada pela Polícia Federal, no âmbito de investigação penal em curso.
O termo de apreensão foi lavrado pela autoridade policial no mesmo dia da abordagem, e a medida foi adotada como parte integrante dos autos de inquérito policial, no qual figuram como flagranteados os impetrantes (ID 2194035977 – fls. 13-14).
Não há nos autos qualquer prova de que a Receita Federal tenha, até o momento, praticado ato administrativo autônomo de apreensão dos bens, tampouco existe comprovação da abertura de processo administrativo com escopo sancionatório, como previsto no artigo 688 do Decreto nº 6.759/2009.
Ainda que os impetrantes aleguem ilegalidade na manutenção dos veículos em poder da Receita Federal, o documento que formaliza a apreensão encontra-se vinculado exclusivamente à persecução penal, e não há ato administrativo fiscal impugnável no momento.
A documentação que instrui a inicial limita-se ao auto de prisão em flagrante e às oitivas dos envolvidos e testemunhas, não havendo sequer cópia de protocolo de pedido administrativo de restituição junto à autoridade fiscal ou qualquer manifestação do órgão fazendário.
Essa inexistência de ato fiscal concreto torna dúbia a própria adequação da via mandamental eleita, porquanto o mandado de segurança exige a presença de um ato de autoridade pública e atual, de conteúdo ilegal ou abusivo, que atinja direito líquido e certo do impetrante.
Ademais, a restituição de bens apreendidos em processo penal deve ser requerida no bojo da persecução penal, consoante dispõe o artigo 120 do Código de Processo Penal.
A análise da legalidade da apreensão, se adotada unicamente pela autoridade policial no curso de investigação, exige a via processual penal adequada, sob pena de indevida invasão da competência do juízo criminal.
Nesse cenário, os fatos narrados, cotejados com os documentos apresentados, não evidenciam a plausibilidade fática necessária para o reconhecimento da probabilidade do direito invocado, sendo imperioso a manifestação da autoridade coatora, sobretudo para informar se há de fato procedimento administrativo e efetivo ato de apreensão pelo Fisco Federal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar; Intimem-se os impetrantes a promoverem o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias.
Efetivado o recolhimento, notifique-se a autoridade para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Após a prestação de informações, ou decorrido o prazo in albis, intime-se o MPF para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, façam os autos conclusos para sentença.
Intime(m)-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto -
25/06/2025 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1039860-34.2025.4.01.3400
Tarcisio Monteiro Junqueira
Uniao Federal
Advogado: Gabriel Campos Soares da Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 15:35
Processo nº 1033143-94.2025.4.01.3500
Simone Vieira Toledo Guadagnin
Universidade Federal de Goias
Advogado: Marcela Gomes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 14:54
Processo nº 1000392-97.2025.4.01.4100
Sonia Maria Massanari
Uniao Federal
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2025 16:20
Processo nº 1026159-40.2024.4.01.3400
Agatha Sofia Santos Teodoro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raphael Viegas Farias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2024 17:06
Processo nº 1026159-40.2024.4.01.3400
Agatha Sofia Santos Teodoro
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Renato Silva Goncalves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 16:38