TRF1 - 1065458-87.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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30/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1065458-87.2025.4.01.3400 CLASSE:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: FERROVIA NORTE SUL S/A REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Trata-se de ação de tutela de urgência em caráter antecedente, ajuizada por FERROVIA NORTE SUL S/A em desfavor da AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando: “- a concessão de tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 303 do CPC, em caráter antecedente, para declarar a suspensão da exigibilidade do crédito cobrado em decorrência do PAS nº 50500.091181/2020-64, determinando-se à ANTT que suspenda o cadastro da autora no CADIN e se abstenha de inscrever a multa em dívida ativa até julgamento definitivo da ação principal que decorrerá dessa tutela antecipada em caráter antecedente”.
A parte autora alega, em síntese, em 17 de março de 2025, a ANTT notificou a FNS que havia rejeitado o recurso apresentado no processo administrativo nº 50500.091181/2020-64, resultando na aplicação da penalidade administrativa de multa, por infração ao art. 3º, inciso IV da Resolução ANTT nº 4.624, de 05 de março de 2015, c/c o inciso IX do item 11.2 da Cláusula Décima Primeira do Contrato de Subconcessão.
Alega que a multa aplicada no valor de R$ 523.700,00 (quinhentos e vinte e três mil e setecentos reais) deve ser desconstituída pelo Poder Judiciário, posto que eivado de vícios, em especial quanto aos motivos para a sua aplicação.
Aduz que ANTT está aplicando uma multa à FNS em virtude da suposta inexistência de cobertura de riscos que nunca se concretizaram e fará pedido de declaração de nulidade da multa na emenda que será apresentada nestes autos.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Vieram conclusos.
DECIDO.
A concessão de tutela provisória de urgência em procedimento de tutela cautelar em caráter antecedente, nos termos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015), exige que (I) a urgência seja contemporânea à propositura da ação e (II) o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Objetivando suspender a exigibilidade do débito apontado pelo Gerente de Fiscalização Econômico-Financeira da ANTT, bem como a ré se abstenha de praticar qualquer medida executiva ou de cobrança da multa administrativa, enquanto não seja definitivamente julgada a presente lide, a parte autora junta aos autos apólice de seguro garantia (id 2192979672).
O cerne da questão diz respeito ao descumprimento pela parte autora das disposições legais, regulamentares e contratuais relativas à apólice de Seguro de Riscos Operacionais (RO), contratada com vigência de 30/06/2020 até 30/12/2021, em que a Concessionária não incluiu a ANTT como cossegurada na apólice. (art. 3º, IV, Res.
ANTT 4.624/2015) (id2192979674).
Dito isso, passo a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.
O Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, prevê: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
E ainda, a Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, dispõe: Art. 9º Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (...) § 3º A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Depreende-se da legislação brasileira que o seguro garantia é uma das formas de garantia da execução.
Já a Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002, prevê: Art. 7º Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; (...) Assim, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 10.522, de 2002, o oferecimento de garantia idônea permite a suspensão do registro no Cadin.
No Superior Tribunal de Justiça os precedentes são no sentido de que a apresentação de seguro garantia suspende a exigibilidade do crédito não tributário, AgInt no REsp 1.919.016/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no AREsp 1892103/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022).
Pois bem, questão posta em juízo trata justamente de crédito não tributário.
A questão é objeto do Tema 1203 (Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário).
Enfim, enquanto não seja definida a tese no Tema 1203, segue vigente a jurisprudência do STJ no sentido de que o seguro garantia suspende a exigibilidade do crédito não tributário, que é o caso dos autos.
Isso posto, DEFIRO o pedido de tutela cautelar antecedente e DETERMINO a suspensão da exigibilidade da multa administrativa aplicada no Auto de Infração Nº 4035462/2020/COPRI/GEFEF/SUFER/ANTT (processo administrativo 50500.091181/2020-64), bem como que a parte ré se abstenha de incluir a parte autora em Cadastro de Inadimplentes Setorial e inscrição no Cadin e na Dívida Ativa da União.
Fica a parte requerente intimada, para fins de aditamento art. 303, §1º, inciso I e §3º, do CPC.
Intimem-se, servindo a presente decisão de mandado.
Após a emenda à petição inicial, cite-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 27 de junho de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/06/2025 10:10
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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