TRF1 - 1007725-79.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:36
Juntada de Certidão
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01/09/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 19:36
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 11:08
Juntada de Informações prestadas
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15/07/2025 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 21:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/07/2025 21:01
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 12:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:51
Juntada de manifestação
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01/07/2025 01:14
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007725-79.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OCIMAR LIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORAH CRISTINA NEVES CORDEIRO - GO21818 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando padecer de doenças incapacitantes para o exercício de atividade laborativa.
Laudo pericial no ID 2181268103.
Citado, o INSS apresentou contestação no ID 2189909613.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do mérito A Lei n° 8.213/91, em seu art. 59, disciplina o benefício do auxílio-doença.
Transcrevo o dispositivo: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º.
Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A mesma lei, em seu art. 42, disciplina o benefício da aposentadoria por invalidez.
Transcrevo o dispositivo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A.
O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Para a concessão dos benefícios postulados é necessário a presença de três requisitos, quais sejam: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência legalmente exigida; e c) incapacidade da parte postulante, temporariamente ou definitivamente, para o exercício de trabalho remunerado ou de sua atividade habitual.
Quanto à incapacidade da parte postulante para o trabalho, há de se proceder ao exame da prova constante dos autos.
Nesse ponto, o laudo pericial trazido no ID 2181268103 atesta que a parte autora é portadora de doença degenerativa articular (espondilodiscoartropatia) vertebral, CID-10 M51.3 e lesão meniscal, CID-10 S83.2.
Conclui o perito pela existência de incapacidade total temporária multiprofissional entre 13/08/2023 e 04/09/2024.
A qualidade de segurado e a carência exigidas estão comprovadas pelo CNIS trazido nos autos, que demonstra que a parte autora manteve vínculo empregatício de 07/02/2022 até 11/2025, além de recebimento de auxílio-doença no período de 28/08/2023 a 04/09/2024.
Assim, considerando que os primeiros 15 dias (de 13/08 a 27/08/2023) já foram pagos pela empresa e que no histórico de créditos trazido no ID 2189909614 está ausente o período de 15/03/2024 a 19/05/2024, deve tal período ser pago nos presentes autos.
Da impossibilidade de antecipação da tutela Considerando que os pagamentos relativos ao benefício ora concedido resumem-se às parcelas vencidas, a antecipação dos efeitos da tutela importaria na satisfação da obrigação anteriormente ao trânsito em julgado, com isto vulnerando o art. 100 da Constituição, além de esbarrar na exigência de que tal antecipação não poder ter caráter irreversível.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial condenando a autarquia requerida a restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora, observados os seguintes parâmetros: Beneficiário(a): OCIMAR LIMA DA SILVA Data de nascimento: 24/07/1998 CPF: *46.***.*12-95 DIB: 15/03/2024 DIP=DCB: 19/05/2024 RMI: valor a ser calculado RPV: valor a ser calculado Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente desde cada competência, entre a DIB e a DCB, com o desconto dos benefícios inacumuláveis recebidos em período(s) concomitante(s), corrigidas monetariamente desde cada competência, pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês para as parcelas até junho/2009 e o percentual correspondente aos juros da caderneta de poupança, ao mês, para as parcelas posteriores a tal competência, até 08/12/2021, quando serão atualizadas mediante a incidência, uma única vez, da taxa SELIC sobre cada parcela, a qual já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, utilizando-se a data da citação como marco inicial da mora.
Defiro a gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
Oportunamente, expeça-se a RPV e, após, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal MARS/CLA -
27/06/2025 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 18:26
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 18:26
Julgado procedente o pedido
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31/05/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 21:16
Juntada de contestação
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08/05/2025 21:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 16:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/05/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 19:08
Juntada de manifestação
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10/04/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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09/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:14
Juntada de laudo pericial
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13/02/2025 17:42
Juntada de manifestação
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13/02/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:11
Recebidos os autos
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07/02/2025 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/02/2025 08:50
Juntada de emenda à inicial
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24/01/2025 22:38
Juntada de Certidão
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24/01/2025 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 22:38
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 09:49
Juntada de manifestação
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07/01/2025 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 02:56
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 02:56
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 02:56
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 02:56
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 02:56
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 02:56
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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19/12/2024 11:01
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2024 08:06
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 08:06
Juntada de Certidão
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16/12/2024 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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