TRF1 - 1009198-09.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:42
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 00:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/08/2025 23:59.
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16/07/2025 04:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:07
Juntada de cumprimento de sentença
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01/07/2025 01:14
Publicado Sentença Tipo B em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1009198-09.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS SEBASTIAO DE SOUZA E SILVA - GO63274 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data de entrada do requerimento.
Por meio da petição (id: 2193169272), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em conceder o benefício por incapacidade permanente, com data de início do benefício (DIB: 22/08/2023), com data de início de pagamento (DIP: 01/06/2025) e Renda Mensal Inicial a calcular.
Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores atrasados devidos entre a DIB e a DIP, com valor a calcular.
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id: 2193563685).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início do benefício (DIB: 22/08/2023), com data de início de pagamento (DIP: 01/06/2025) e Renda Mensal Inicial a calcular.
As parcelas em atraso serão pagas por RPV, no valor de 100% (cem por cento) das prestações vencidas entre a DIB e a DIP.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
DETERMINO que o INSS apresente planilha de cálculos dos valores atrasados, conforme o presente acordo no prazo de 30 dias.
Após, vista à parte autora.
Expeçam-se as RPVs da parte autora e de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, na data em que assinado eletronicamente. -
27/06/2025 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 18:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2025 18:28
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 18:28
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 18:28
Homologada a Transação
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25/06/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 16:02
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 18:53
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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03/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:26
Juntada de laudo de perícia médica
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31/03/2025 09:49
Juntada de manifestação
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17/03/2025 00:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 00:06
Juntada de Certidão
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17/03/2025 00:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 00:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 00:06
Juntada de Certidão
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16/03/2025 23:53
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:46
Perícia agendada
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05/03/2025 15:30
Recebidos os autos
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05/03/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/03/2025 09:25
Juntada de emenda à inicial
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03/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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14/11/2024 11:51
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2024 01:30
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 01:30
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 01:30
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 01:30
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 01:30
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 01:30
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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