TRF1 - 1004001-44.2022.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal adjunto TIPO A 1004001-44.2022.4.01.3502 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO MENDES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MANOELA SOARES SAGGIN - RS73.699 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório DIEGO MENDES DE SOUZA propôs ação de concessão de benefício assistencial para recebimentos de atrasados, em face do INSS.
Contestação juntada aos autos (1501803855).
Impugnação à contestação em evento n. 1525478873.
Designada perícia médica e social, os laudos periciais foram juntados em evento n. 1918951695 e 1949578670.
Cópia do processo administrativo juntada em evento n. 1525478894.
Manifestação do INSS em evento n. 2016479703. 2.
Fundamentação Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, uma vez que o processo administrativo foi instruído com documentos suficientes.
De início, ressalto que o fato de a parte autora ter logrado obter benefício de amparo social, em 2017 (evento n. 1525478894), não equivale a demonstrar que as condições para o gozo do benefício já estavam presentes em 2011.
A comprovação do direito de recebimento de retroativos depende da demonstração cabal, pela parte autora, de que já havia preenchido todos os requisitos para ter direito ao benefício desde o primeiro requerimento administrativo - isto é - que à época já estavam caracterizados o estado de vulnerabilidade social e o impedimento de longo prazo.
Portanto, o direito ao retroativo depende da configuração do direito no período objeto da postulação, conforme previsto no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.
No caso dos autos, o INSS não localizou o laudo médico relativo à perícia de 09.05.2011 (evento n. 1239428286, p.26).
A causa apontada do indeferimento foi ausência de incapacidade para o trabalho (evento n. 1239428282).
Ainda que o conceito de incapacidade e impedimento não sejam equivalentes, o fato de o autismo ser doença genética não significa que existiu, em todo o tempo, impedimento de longo prazo e vulnerabilidade social.
A conclusão da perícia médica federal não é equivocada.
O fato de ser portador de autismo - mesmo que de impedimento elevado como barreira de comunicação - não equivale a dizer que em todos os momentos houve importante barreira para a integração social ou prática de atos próprios da idade.
No mais, se a parte autora reside em imóvel alugado há 06 anos (evento n. 1949578670), e não produziu a prova de qual era sua condição econômica em 2011 - isto é, membros do núcleo familiar, renda e endereço, não se pode afirmar que o estado de vulnerabilidade remonte ao ano de 2011. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno a autora a pagar ao INSS honorários de 10% sobre o valor da causa.
Custas pela parte autora.
Contudo, a exigibilidade das custas e honorários permanecerá suspensa pelo prazo prescricional em razão da gratuidade da justiça concedida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
27/07/2022 18:43
Juntada de aditamento à inicial
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27/07/2022 18:27
Juntada de aditamento à inicial
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01/07/2022 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 14:26
Conclusos para despacho
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28/06/2022 14:24
Juntada de Certidão
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24/06/2022 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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24/06/2022 18:03
Juntada de Informação de Prevenção
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24/06/2022 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Exame médico • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
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