TRF1 - 1012910-29.2023.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1012910-29.2023.4.01.3700 Assunto: [Alteração do coeficiente de cálculo do benefício] AUTOR: MARCIO DE ASSIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - tipo a Trata-se de demanda ajuizada por segurado do RGPS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário NB 158.264.031-6, concedido como aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja recalculado com base nas regras da aposentadoria especial, sob fundamento de que desde 2008 o autor já havia cumprido os requisitos legais para tanto, fazendo jus ao melhor benefício.
Afasto as preliminares arguidas pelo INSS.
Há interesse processual na revisão e a petição inicial delimita claramente o pedido e está acompanhada de documentos aptos ao julgamento, sendo certo que a controvérsia não reside na existência do direito à aposentadoria, mas sim na modalidade de cálculo da RMI.
Não há decadência.
Inobstante a concessão do benefício com DIB em 03/10/2011, o autor recebeu a primeira prestação da aposentadoria em janeiro de 2017.
Assim, a ação revisional foi ajuizada dentro do decênio previsto pelo art. 103, I, da Lei n. 8.213/1991, sendo o termo inicial para contagem desse prazo em fevereiro de 2017.
No mérito, a controvérsia diz respeito à possibilidade de retroação da DIB para repercussão financeira em favor do autor, com acesso ao melhor benefício.
O autor sustenta que adquiriu direito de se aposentar em momento anterior à DER, tendo direito adquirido à revisão com incremento da RMI, o que não foi observado pelo INSS, resultando em RMI menor que a devida.
Entretanto, o autor não juntou aos autos documentos indispensáveis para a verificação concreta do direito alegado, como PPPs, LTCATs, comprovantes de recebimento de salários ou mesmo cópia integral do processo administrativo que originou a concessão da aposentadoria.
Tal omissão impede a aferição de quais períodos de atividade especial foram efetivamente reconhecidos pelo INSS e qual o exato momento em que teria sido implementado o direito à aposentadoria especial, sob pena de decisão fundada em presunção ou mera especulação.
Ressalte-se que o autor foi intimado para complementar a documentação, limitando-se a peticionar sem apresentar provas hábeis a demonstrar o marco inicial do suposto direito adquirido ao melhor benefício.
O ônus de comprovar o direito alegado recai sobre o autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Assim, a ausência de prova documental inviabiliza a pretensão, pois não há segurança quanto à real data de aquisição do direito à aposentadoria especial, tampouco quanto aos períodos considerados pelo INSS como de trabalho sob condições especiais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito. -
23/02/2023 18:18
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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