TRF1 - 1005708-82.2025.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1005708-82.2025.4.01.4200 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: GABRIELLE MENDES LIMA REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente, com pedido liminar, formulado por Gabrielle Mendes Lima em face da Universidade Federal de Roraima – UFRR, que pleiteia medida urgente contra a referida instituição, consistente na determinação para que seja dado prosseguimento ao Processo Administrativo SEI nº 23129.011629/2025-09, com a realização de perícia médica oficial, em trânsito, no município de Aracaju-SE, onde reside seu genitor.
A parte autora alega que seu pai, idoso, encontra-se acometido por diversas comorbidades graves, inclusive de natureza cardíaca, ortopédica e psiquiátrica, sendo sua única descendente direta, e portanto responsável pelos cuidados assistenciais e afetivos necessários ao seu bem-estar e tratamento.
Relata que requereu, por meio do processo administrativo citado, sua remoção para o campus de Lagarto/SE, vinculado à Universidade Federal de Sergipe (UFS), com fundamento no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/90.
Contudo, seu pedido foi indeferido liminarmente pela UFRR, sob o argumento de que não se trataria de remoção dentro do mesmo quadro de pessoal.
A autora sustenta que tal indeferimento configura negativa indevida de seguimento ao processo, impedindo a realização da perícia oficial, essencial à instrução do pleito e à obtenção da tutela de fundo, o que justifica a concessão da medida cautelar.
Custas recolhidas. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer a presença concomitante do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (risco de dano ou de ineficácia da medida final).
Adicionalmente, por se tratar de tutela cautelar antecedente, incide o disposto no artigo 305 do mesmo diploma, que permite o deferimento de medidas destinadas a assegurar a utilidade de futura tutela principal.
No caso dos autos, a requerente embasa sua pretensão no disposto no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 8.112/90, o qual prevê expressamente a possibilidade de remoção do servidor para outra localidade por motivo de saúde de pessoa da família, independentemente do interesse da Administração, desde que comprovada a necessidade por junta médica oficial.
A UFRR, todavia, através da Pro-Reitoria de Gestão de Pessoas, indeferiu o pedido de remoção, sob a justificativa de que a UFRR e a UFS são autarquias distintas, com quadro de pessoal próprio e orçamento próprio, sendo inviável a remoção da autora para quadro de pessoal de instituição diversa (id. 2194296516) Trata-se de impossibilidade jurídica inexistente, porquanto o STJ fixou entendimento no sentido de que o art. 36 da lei 8112/90 não deve ser interpretado restritivamente ao ponto de considerar estritamente o quadro da Universidade Federal no qual o servidor está lotado, mas sim de todos os Institutos Federais de Ensino vinculados ao Ministério de Educação.
Nesse sentido, colaciono julgados: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE (FILHA).
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ART. 36,III, B DA LEI Nº 8.112/90. 1.
Apelação interposta pela Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE e Remessa Necessária em face da sentença que julgou procedente o pedido, para assegurar à Autora o direito à remoção para a UFC - Universidade Federal do Ceará. 2.
A sentença adotou o entendimento segundo o qual o cargo de Professor de Universidade Federal pode e deve ser interpretado, para fins de remoção por motivo de saúde, como pertencente a um quadro único de Professores Federais, de modo que o exercício do cargo pode se dar em qualquer Universidade Federal do País.
Assim, restando incontestável a doença que acomete a filha da Autora, a qual está sendo acompanhada por profissionais médicos em Fortaleza/CE, bem como o indispensável acompanhamento da mãe no tratamento, consoante se extrai dos Atestados Médicos colacionados aos autos, entendeu que a Autora faz jus à remoção perseguida. 3.
Em suas razões de apelação, a Universidade aduz que a Autora requer sua remoção da UFRPE para a UFC, instituições de ensino autônomas, com quadros de pessoal diversos e independentes, o que afasta a incidência do disposto no art. 36 da Lei nº 8.112/90.
Na realidade, a servidora almeja a sua redistribuição para a Universidade Federal do Ceará, instituto previsto no art. 37, da Lei nº 8.112/90.
Destaca que a redistribuição poderá ser efetuada apenas no interesse da Administração e que os quadros da UFRPE e da UFC são próprios e distintos, razão pela qual a situação da Apelada estaria fora do alcance preconizado pela norma, haja vista a necessidade de observância da conveniência e oportunidade da redistribuição que ora se pleiteia. 4.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela possibilidade de remoção de servidores públicos. federais (Professores) para outra Autarquia (Universidade Federal diversa), considerando ser possível a interpretação, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36 da Lei nº 8.112/90 (remoção por motivo de saúde), de que o cargo de docentes de Autarquias Federais pertence a um mesmo quadro de Professores Federais vinculado ao Ministério da Educação. (STJ - AgInt no REsp 1.563.661/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 23/04/2018). (...) VIII.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 371.039/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016). (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.
PROFESSORA UNIVERSITÁRIA.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE ENTRE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DIVERSAS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cargo de professora de Universidade Federal pode e deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei nº 8.112/90, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação"(v.g.: AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 9/4/2007). 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1498985 CE 2014/0307264-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2015) Logo, desde que preenchidos os requisitos legais, é perfeitamente possível a remoção de autora para Universidade Federal de localidade diversa ao de sua lotação, de modo que a abertura do processo administrativo deverá ser feita, bem como a realização de perícia pela junta médica, com a posterior decisão da autoridade administrativa.
Destaca-se que, sem embargo do STJ ter firmado o entendimento acerca da possibilidade jurídica de remoção da autora para Instituto Federal de Ensino diverso, isso não enseja o deferimento do pedido liminar de concessão da remoção provisória.
A remoção a pedido, por motivo de saúde, para outra localidade, depende do preenchimento de condições estabelecidas em lei, em especial no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/90, nestes termos: Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (...) III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração; (...) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; Sendo assim, percebe-se que a Administração Pública não pode exercer seu poder discricionário e, por consequência, utilizar-se de um juízo de conveniência e oportunidade para decidir nos casos de remoção por motivo de saúde.
A remoção por motivo de saúde é verdadeiro ato vinculado, tendo por pressuposto legal vinculativo a comprovação da necessidade de remoção por junta medical oficia.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE.
COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL.
APELO PROVIDO.
I - Depreende-se que o deferimento do pedido de remoção por motivo de saúde fica condicionado à comprovação da necessidade do deslocamento por junta médica oficial, hipótese em que, uma vez configurada, dá-se "independentemente do interesse da Administração", sendo direito subjetivo, exercível e oponível pelo servidor, à Administração se desvela ato vinculado, livre de razões de discricionariedade como a possibilidade de desativação da unidade de destino pretendida pelo autor.
II - No presente caso, comprovada a necessidade do deslocamento do servidor por junta médica oficial, impõe-se a reforma da r. sentença, a fim de removê-lo por motivo de saúde para a cidade de Assis/SP.
III - Apelação provida. (TRF-3 - Ap: 00035996320164036111 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 03/04/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2018) Já no que se refere ao periculum in mora, é inequívoca a urgência da medida, na medida em que a realização da perícia oficial constitui requisito indispensável para a apreciação do pedido de remoção por motivo de saúde.
O indeferimento da tramitação administrativa impede o acesso à própria via adequada para a instrução do direito pleiteado, frustrando de antemão a análise da tutela principal.
Considerando a situação de vulnerabilidade do genitor da autora, documentada nos autos, a demora na obtenção da perícia oficial poderá acarretar prejuízo irreversível à sua saúde e ao direito da servidora.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela cautelar antecedente, para determinar que a Universidade Federal de Roraima – UFRR dê prosseguimento ao Processo Administrativo SEI nº 23129.011629/2025-09, com a marcação e realização da perícia médica oficial, em trânsito, no Município de Aracaju-SE, onde reside o genitor da requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 8.112/90.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação e indicar provas no prazo de 5 dias, na forma do art. 306 do CPC.
Considerando que os termos do enunciado 573 do FPPC, dos enunciados 16 e 33 do FNPP, do enunciado 24 de Processo Civil do CJF, a ausência de informação acerca da autorização e da possibilidade de autocomposição pela Fazenda Pública na hipótese, os princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público, da celeridade e da economia processual, bem como a previsão dos artigos 4º, 6º e 334, §4º, II, do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC, sem prejuízo de designação a qualquer tempo, nos termos do art. 3º, §2º e §3º, do art. 6º e do art. 139, V, todos do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora nas hipóteses dos artigos 350 e 351, do Código de Processo Civil.
Após, conforme o caso, venham os autos conclusos para fins dos artigos 354 a 357, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto -
26/06/2025 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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