TRF1 - 0002474-15.2015.4.01.3504
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 0002474-15.2015.4.01.3504 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NELSON MARTINS FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MIRIAM FLEURY RAMOS JUBE PACHECO - GO23828-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE ESSADO D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte autora, com o objetivo de obter a recomposição das perdas inflacionárias em sua conta vinculada do FGTS, mediante a substituição da TR por índice inflacionário mais condizente com a realidade econômica, como o INPC ou outro que reflita a inflação real.
O feito encontrava-se sobrestado, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal examinava a matéria na ADI n.º 5090/DF, ocasião em que foi determinada a suspensão de todos os processos versando sobre o tema, por força de medida cautelar deferida pelo Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 5090.
Retornaram os autos conclusos a esta Coordenação. É o breve relato.
Decido.
Retomo a análise do ato decisório anteriormente proferido nestes autos e passo, então, à aferição da admissibilidade recursal.
No que tange à matéria discutida – utilização da TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) –, verifica-se que a questão já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI n.º 5090/DF, oportunidade em que foi decidido o seguinte: “EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS.
EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais.
Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.
O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990, e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.
Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, da CF). 4.
Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990, e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.” (ADI 5090/DF – Relator: Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO.
Redator do acórdão: Min.
FLÁVIO DINO.
Julgamento: 12/06/2024.
Publicação: 09/10/2024. Órgão Julgador: Tribunal Pleno).
O respectivo acórdão transitou em julgado em 15/04/2025.
Verifica-se, portanto, que o Excelso Pretório admitiu que a remuneração do saldo das contas do FGTS tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA) somente em relação aos saldos existentes e aos depósitos efetuados após a data de publicação da ata de julgamento, ocorrida em 17/06/2024.
No caso em apreço, observa-se que o acórdão hostilizado guarda perfeita harmonia com o entendimento consolidado pelo STF sobre a matéria, daí não se mostra possível dar seguimento ao recurso extremo.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela parte autora, nos termos do art. 1.030, inc.
I, alínea “a”, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, restitua-se o processo eletrônico à Vara Federal de origem para as providências de mister.
Goiânia, 13 de maio de 2025.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás -
12/08/2021 14:33
Supesão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
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07/08/2021 02:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/08/2021 23:59.
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03/08/2021 11:04
Decorrido prazo de NELSON MARTINS FERREIRA em 02/08/2021 23:59.
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13/07/2021 00:34
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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13/07/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 0002474-15.2015.4.01.3504 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - PJe RECORRENTE: NELSON MARTINS FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MIRIAM FLEURY RAMOS JUBE PACHECO - GO23828 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR: JUÍZA FEDERAL LUCIANA LAURENTI GHELLER DECISÃO [...] Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito.
Diligencie a Secretaria a guarda agrupada e o controle dos processos que se encontram suspensos por esse mesmo fundamento (ADI – 5090/STF: utilização da TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Coordenador das Turmas Recursais da SJ/GO. -
06/07/2021 17:58
Decorrido prazo de NELSON MARTINS FERREIRA em 02/06/2021 23:59.
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06/07/2021 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2021 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2021 17:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2021 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO
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06/07/2021 15:10
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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23/06/2021 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da 2ª Turma Recursal da SJGO
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23/06/2021 16:15
Conclusos para decisão
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10/06/2021 08:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/06/2021 23:59.
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17/04/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002474-15.2015.4.01.3504 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002474-15.2015.4.01.3504 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL POLO ATIVO: NELSON MARTINS FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MIRIAM FLEURY RAMOS JUBE PACHECO - GO23828 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): NELSON MARTINS FERREIRA MIRIAM FLEURY RAMOS JUBE PACHECO - (OAB: GO23828) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
GOIâNIA, 15 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
15/04/2021 15:47
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 13:34
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/04/2021 13:34
Juntada de volume
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06/04/2021 12:43
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA
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06/04/2021 12:41
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA DECISAO - POSSIBILITAR MIGRAÇAO PARA PJE
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05/03/2021 11:36
RECURSO: CONTRA-RAZOES APRESENTADAS
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23/02/2021 15:32
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - eDJF1 n. 32, ano XIII, de 23.02.21, com efeito de publicação em 24.02.21
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22/02/2021 18:22
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO
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26/01/2021 08:02
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - INTIMAR PARTE RÉ PARA OFERECER CONTRARRAZÕES AO REC.EXTRAORDINÁRIO
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11/01/2021 10:24
RECURSO EXTRAORDINARIO: INTERPOSTO (ART. 102, III, DA CF)
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14/12/2020 15:03
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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27/11/2020 12:50
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - RETIRADO POR CLARA BEATRIZ
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13/11/2020 12:16
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: DEFENSOR PUBLICO
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24/04/2020 13:11
DEVOLVIDOS COM JULGAMENTO DA TURMA (EM MESA): EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
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13/04/2020 16:44
SESSAO: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA - SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 23/04/2020. OS ADVOGADOS SERÃO CONSIDERADOS INTIMADOS DO RESULTADO DO JULGAMENTO NA PRÓPRIA SESSÃO. A CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL TEM INÍCIO A PARTIR DO DIA 04/05/2020, OU SEJA, NO PRIMEIRO D
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20/02/2020 16:59
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
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20/02/2020 16:08
RECURSO: EMBARGOS DE DECLARACAO APRESENTADOS
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19/02/2020 09:31
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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14/02/2020 09:35
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - RETIRADO POR FERNANDA TEIXEIRA SANTOS
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11/02/2020 16:46
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: DEFENSOR PUBLICO
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17/12/2019 17:48
DEVOLVIDOS COM JULGAMENTO DA TURMA COM EXAME DO MERITO: RECURSOS NAO PROVIDOS
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06/12/2019 18:12
SESSAO: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA - SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 17/12/2019. OS ADVOGADOS SERÃO CONSIDERADOS INTIMADOS DO RESULTADO DO JULGAMENTO NA PRÓPRIA SESSÃO. A CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL TEM INÍCIO A PARTIR DO DIA 21/01/2020, OU SEJA, NO PRIMEIRO D
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05/12/2019 13:12
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
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13/11/2019 13:02
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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