TRF1 - 1014234-52.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1014234-52.2022.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO SERRATI Advogado do(a) EXEQUENTE: BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR - PR87792 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de execução individual referente ao título executivo formado na ação civil pública n.º 0006201-57.2003.4.01.4100.
Decisão de Id. 1594296863 determinou a intimação do executado para apresentar impugnação à execução.
Embora devidamente intimado, o INSS não se manifestou.
Posteriormente, o INSS apresentou exceção de pré-executividade para impugnar o cumprimento de sentença alegando (Id. 1721426474): i) impossibilidade de cumulação de fazer (revisar RMI) com obrigação de pagar, defendendo que o INSS deveria ter sido intimado inicialmente para proceder à revisão da RMI e, somente após, para se manifestar sobre os cálculos; ii) analisados os cálculos apresentados pelo exequente, constatou-se que a revisão do IRSM não trouxe ganho financeiro, uma vez que a mensalidade previdenciária somada às complementações (ECT Correios e a complementação paga pela União) superam as mensalidades reajustadas revistas pelo IRSM, resultando em liquidação vazia.
Em resposta (Id. 1772399058), o exequente defende que o fato de receber complementação de aposentadoria paga pela União não lhe retira o direito de requerer a revisão de seu benefício previdenciário, devendo eventual acerto de contas ser discutido em ação própria. É o relatório.
DECIDO.
A parte credora apresentou como valor exequendo a quantia de R$ 625.545,34 (seiscentos e vinte e cinco quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), atualizado até 09/2022 (Id. 1350096779).
Inexiste, na hipótese concreta, qualquer óbice para que o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar seja cumulado no mesmo procedimento, situação que inclusive encontra previsão legal no artigo 780 do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido é o entendimento do TRF1, a seguir colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUMULAÇÃO DAS EXECUÇÕES DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Incidente recursal no qual o INSS alega, em suas razões, que deveria ter sido intimado inicialmente para cumprir a obrigação de fazer, com a revisão do benefício e, posteriormente, para impugnar sobre os cálculos dos valores atrasados, considerando-se a nova RMI.
Diz, ainda, que o juiz de 1º grau rejeitou o pedido de cisão do cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo; discorrendo acerca da cumulação de execuções diversas. 2.A compreensão jurisprudencial em relevo é clara no sentido de ser cabível a cumulação da obrigação de fazer com a obrigação de pagar, sem a necessidade de ingressar com uma nova execução, em homenagem aos princípios da efetividade e da celeridade da prestação jurisdicional.
Precedente: TRF4 - AI 5054564-30.2016.4.04.0000, Rel.
Des.
Federal Artur César de Souza, 6ª Turma, julgado em 13/09/2017. 3.
Hipótese em que o INSS foi condenado a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, na qualidade de segurada obrigatória, pelo prazo de 30 (trinta) meses e a efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo (DIB 30.08.2019).
Denota-se da peculiaridade do caso, que não há, sequer, de se cogitar em inexequibilidade do título judicial, como pretende o agravante, mormente por não lhe faltar certeza, liquidez ou exigibilidade. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF1, AG 1029997-74.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, 2ª TURMA, PJe 19/04/2023) Dessa forma, o argumento lançado pelo INSS, de que seria necessário determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer antes de se discutir eventual obrigação de pagar não encontra amparo, já que confronta os princípios processuais da eficiência e da razoável duração do processo, até porque dispõe de dados administrativos da parte demandante para exercer o seu direito de defesa e contrapor-se ao pedido aqui deduzido.
Ademais, a parte autora colacionou ao feito memória discriminada e atualizada do seu crédito, a permitir à devedora o pleno exercício do seu direito de defesa.
Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade do executado quanto ao ponto.
Em relação aos cálculos apresentados pelo exequente, o INSS defende que a revisão do IRSM não trouxe ganho financeiro, uma vez que a mensalidade previdenciária somada às complementações (ECT Correios e a complementação paga pela União) superam as mensalidades reajustadas revistas pelo IRSM, resultando em liquidação vazia.
O exequente recebe complementação de aposentadoria da ECT Correios e a complementação paga pela União, a fim de assegurar a paridade com a remuneração do pessoal da ativa, de forma que eventual majoração de seus benefícios previdenciários terá como consequência a correspondente redução na complementação.
Dispõe a lei 8.529/92 que é garantida a complementação da aposentadoria aos empregados da Empresa Brasileira de correios e Telégrafos (ECT) àqueles que tenham integrado seus quadros até 31/12/1976, uma vez que em 1976 houve migração dos funcionários do extinto Departamento de correios e Telégrafos para a Empresa Brasileira de correios e Telégrafos.
Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado o necessário interesse processual em pleitear reajustamento do benefício recebido da previdência oficial, mesmo que dessa revisão não resulte para o segurado qualquer vantagem econômica imediata, eis que não lhe pode ser subtraído o direito de postular que cada uma dessas parcelas seja paga dentro dos parâmetros próprios, demarcados em lei.
Todavia, a correta distribuição dos encargos de seu benefício, não pode resultar, pelo princípio da razoabilidade, em novo pagamento daquilo que já lhe fora pago, ainda que à conta dos cofres da União.
Portanto, o exequente somente fará jus a diferenças se, após a aplicação da revisão da RMI, ficar comprovado que seus benefícios revisados resultarão, por si só, em valores superiores aos que vêm sendo pagos com a complementação e desde que não superem o teto máximo de benefício da Previdência Social (TRF1, AC: 0022168-96.2008.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, PJe: 30/01/2017).
Pensar diversamente disso é permitir que a parte demandante receba as diferenças duas vezes: a primeira, outrora, mês a mês, na forma de suplemento; a segunda, pelo INSS, agora, nos autos do presente cumprimento.
Ressalte-se, entretanto, uma vez que a União não integrou a lide (desde a fase de conhecimento), nada lhe cabe receber no presente feito.
A postulação por eventuais valores pretéritos, a título de ressarcimento, deverá ser manejada em processo próprio.
Indevido o pagamento de quaisquer diferenças, a execução se exaure com a simples alteração das proporções das parcelas de aposentadoria e complemento de aposentadoria devidos pelo INSS e pela União.
Da análise dos documentos juntados com a inicial (Id. 1350096778) e a planilha de cálculos apresentada (Id. 1350096779), verifico que não há, por parte do exequente, qualquer menção às complementações recebidas, não sendo possível constatar se há o enquadramento do exequente na hipótese da Lei 8.529/92 ou de qual fonte de custeio, e em qual proporção, provém as complementações.
Dessa forma, a fim de subsidiar eventual futura análise dos cálculos pela contadoria judicial, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, reapresentar seus cálculos considerando os parâmetros indicados nessa decisão, em especial as rubricas de complementações recebidas, bem como apresentar documentos comprobatórios de seu recebimento, a exemplo das fichas financeiras.
Recebidos os cálculos, vistas ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo concordância por parte da autarquia, dos cálculos apresentados pelo exequente, expeça-se a requisição de pagamento.
Não havendo concordância, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para, com base nos parâmetros estabelecidos nessa decisão, verificar a exatidão de qual dos cálculos apresentados nos autos, ou em caso de inexatidão de ambos, apresentar os valores que entende corretamente devidos, ou se é caso de liquidação vazia.
Caso a contadoria, informe a necessidade de apresentação de novos documentos para a realização dos cálculos, intime-se o credor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste ao feito a documentação requerida, sob pena de extinção do processo.
Com o retorno dos autos e a juntada dos cálculos elaborados pela Contadoria, desde já, abro vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para se manifestarem, se assim quiserem.
Em não havendo manifestação, certifique-se o transcurso do prazo e façam-me os autos conclusos.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
07/10/2022 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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07/10/2022 13:55
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2022 13:37
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2022 13:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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