TRF1 - 1017331-26.2023.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1017331-26.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS FERREIRA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO655-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO (Embargos de Declaração) I.RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração (id. 2138801290) opostos pela parte autora contra decisão proferida por este juízo (id. 2133912590), que indeferiu sua reintegração ao cargo efetivo no Quadro de Pessoal do INCRA.
Alega, em síntese, que: i) o indeferimento da justiça gratuita só poderia se dar após a intimação da parte para comprovar fazer jus ao benefício; ii) não foi analisada a incompetência do Presidente do INCRA para a realização do ato impugnado.
Contrarrazões aos embargos de declaração (id. 2154375587). É o breve relatório.
Decido.
II.FUNDAMENTAÇÃO O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do CPC, motivo pelo qual deles conheço.
No caso em exame, a parte embargante se insurge contra o indeferimento da tutela de urgência.
Contudo, a análise dos autos conduz ao não provimento dos embargos opostos, visto que o julgado embargado foi satisfatoriamente fundamentado, tendo consignado o entendimento de que eventual arbitrariedade e/ou ilegalidade durante a instrução do procedimento administrativo demanda, em juízo, instrução probatória, permanecendo, neste momento, a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos.
Considerou, ademais, não se trata de uma deferência irrefletida em favor da Administração, mas, sim, em um reconhecimento de que a questão foi debatida e analisada de modo criteriosos pelas instâncias administrativas que detêm conhecimentos específicos sobre o assunto, tendo sido resguardado, o contraditório e ampla defesa no bojo do procedimento administrativo.
Ademais, há que se sublinhar que a omissão, apta a ensejar os aclaratórios, é “entendida como aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, EDcl REsp 351490, DJ 23/09/2002).
Lado outro, os “embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento” (RE 194.662-ED-ED-EDv/BA, Red. p/ o acórdão Min.
MARCO AURÉLIO).
Assim, qualquer modificação das razões da decisão prolatada, que é o que se busca, não se admite nesta via.
Nesse sentido, confira-se: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO EM MESA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
NÃO INCLUSÃO EM PAUTA DE AGRAVO INTERNO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. 1.
Suspensos - por meio de liminar deferida em mandado de segurança impetrado na Corte Especial - os efeitos da decisão monocrática do relator, que havia decido o Conflito de Competência, não há óbice a que o Conflito seja levado em mesa, para julgamento na Corte Especial, conforme autoriza o art. 192 do RITRF1, sem a inclusão em pauta de agravo interno interposto àquela decisão do relator. 2.
O julgamento do conflito de competência, pela Corte Especial, torna prejudicado o julgamento do agravo interno interposto com a mesma finalidade de obter o pronunciamento colegiado. 3.
Incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador.
O inconformismo da embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio. 4.
Ainda que opostos com a simples finalidade de pré-questionamento, necessária a inequívoca ocorrência dos vícios autorizadores do cabimento dos embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para fazer constar do acórdão que prejudicado o julgamento do agravo interno”. (TRF1 - EDCC 0023142-72.2017.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - CORTE ESPECIAL, e-DJF1 22/10/2020) (g.n.) Desse modo, conforme explicitado, a discordância deverá ser objeto de recurso próprio.
Quanto ao requerimento de justiça gratuita, considerando a documentação anexada aos autos (id. 2138802314), é de se deferir o pedido.
III.
DISPOSITIVO Ante do exposto, CONHEÇO dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura digital SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
04/10/2023 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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