TRF1 - 1017412-38.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1017412-38.2024.4.01.4100 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: LUCIANA PAULA CARVALHO SEVERINO Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO DE BARCELOS TAVEIRA - RO10421 POLO PASSIVO: PEDRO AMARILDO CLEMENTE e outros (2) DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Especial Rural proposta por LUCIANA PAULA CARVALHO SEVERINO em face de PEDRO AMARILDO CLEMENTE e ROSANE RODRIGUES CLEMENTE, objetivando a declaração do domínio da autora em relação ao imóvel descrito como Lote 21 da Gleba 04, do PF, Alto Madeira, com área de 105,3441 ha, em nome de Pedro Amarildo Clemente, conforme consta da Certidão de Inteiro Teor n. 29.790 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Porto Velho-RO.
Os autos foram ajuizados perante a Justiça Estadual.
Decisão proferida pela Justiça Estadual nas págs. 73/74 - Id. 2156077997 relatou a tramitação processual realizada, com apresentação de defesas, manifestação dos entes, audiência de instrução com oitiva de testemunhas e alegações finais, tendo, ao final, declinado a competência para a Justiça Federal em razão de manifestação de interesse pelo DNIT, em relação à faixa de domínio. É o relatório.
DECIDO.
O declínio de competência à Justiça Federal se justificaria, no presente caso, com o interesse do DNIT acerca da faixa de domínio.
Analisados os autos (Ids. 2156077847 e 2156077997), verifica-se que o DNIT apresentou manifestação de pág. 225 – Id. 2156077847 informando que a área discutida está invadindo 10 metros da faixa de domínio, devendo ocorrer o devido recuo, conforme Relatório de fiscalização apresentado (págs. 1/3 - Id. 2156077997).
Em petição de págs. 32/35 – Id. 2156077997, a parte autora apresenta novo mapa e memorial descritivo georreferenciado obedecendo o espaço da faixa de domínio da União.
Oficiado, o DNIT requereu a apresentação de documentos para análise de conformidade (pág. 52 – Id. 2156077997), pedido não apreciado pela Justiça Estadual.
Diversamente da conclusão da Justiça Estadual, entendo que, por ora, não houve demonstração de interesse do DNIT no feito.
Nesse sentido, antes de se fixar a competência desta Justiça Federal para julgamento do feito, INTIME-SE o DNIT para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se apresenta interesse no feito, requerendo o que entender de direito.
Após, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
30/10/2024 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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