TRF1 - 1008983-66.2025.4.01.3900
1ª instância - 7ª Belem
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 1008983-66.2025.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: MSL MINERAIS SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA MAYRINK SILVEIRA - DF43555, LUIZ RENATO BETTIOL - DF14025 e ANDRE LUIZ BUNDCHEN - DF17505 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM DECISÃO 1.
O requerimento de tutela antecipada postulando a suspensão do registro do nome do embargante do CADIN é insuscetível de deferimento, porquanto tal matéria não é passível de arguição nos autos de embargos à execução fiscal.
Desse modo, resta evidenciada a ausência de interesse de agir do embargante, traduzida no binômio necessidade-adequação da prestação jurisdicional, o que impede a análise do referido pedido.
Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL - EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS ART. 739-A DO CPC - CPD-EN: MATÉRIA ESTRANHA À EF (OU EMBARGOS) - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.Após a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, que incluiu no CPC o art. 739-A, os embargos do devedor poderão ser recebidos com efeito suspensivo somente se houver requerimento do embargante e, cumulativamente, estiverem preenchidos os seguintes requisitos: a) relevância da argumentação; b) grave dano de difícil ou incerta reparação; e c) garantia integral do juízo. 2.
Não se pode atribuir efeito suspensivo aos embargos, suspendendo-se a EF, se não atendidos os requisitos previstos no art. 739-A do CPC. 3.Em sede de execução fiscal, não é autorizado ao julgador determinar a expedição de CPD-EN, matéria de todo estranha ao processo de execução, instrumento processual que é exclusivo meio coativo de satisfação dos interesses do credor, verdade que se evidencia pelos restritos meios de defesa (embargos e exceção de pré-executividade), não podendo, a toda evidência, atingir interesses de terceiros, estranhos a ela.
Não se pode confundir "processo de execução" com "processo de conhecimento", ainda mais quando, como no caso, a questão desfia contraditório, que não se pode instalar fora dos limites legais. 4.Agravo de instrumento provido. 5.Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 31 de maio de 2011. , para publicação do acórdão (AG 00796741320104010000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:19/08/2011 PAGINA:225.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - DECISÃO QUE, EM EXECUÇÃO FISCAL, DETERMINOU A EXCLUSÃO DE ESTADO FEDERADO DO CADIN : IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO PROVIDO MONOCRATICAMENTE - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 - É dado ao Relator, quando o recurso está em sintonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, dar-lhe provimento de plano, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, independentemente da oitiva da parte contrária, sem que isso signifique afronta ao princípio do contraditório, porque atende à agilidade da prestação jurisdicional, da mesma forma quando se lhe nega seguimento quando em desacordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e até do próprio Tribunal. 2 - Em sede de execução fiscal, não é autorizado ao julgador determinar a expedição de CPD-EN, matéria de todo estranha ao processo de execução, instrumento processual que é exclusivo meio coativo de satisfação dos interesses do credor, verdade que se evidencia pelos restritos meios de defesa (embargos e exceção de pré-executividade), não podendo, à toda evidência, atingir interesses de terceiros, estranhos a ela.
Não se pode confundir "processo de execução" com "processo de conhecimento", ainda mais quando, como no caso, a questão desafia contraditório, que não se pode instalar fora dos limites legais 3 - Os débitos da extinta companhia de navegação, ao que consta, ainda não foram redirecionados formalmente para o estado baiano, tanto que permanecem inscritos em face daquela, demonstrando que o Estado-membro é, quanto ao débito na EF em tela, terceiro, não havendo falar, em princípio, em CPD-EN em seu favor atinente a débito fiscal inscrito em face de outrem, tanto mais se tem, por si mesmo, débitos inscritos outros cuja suspensão de exigibilidade deverá provar, em sede hábil, se pretende, de fato, obter a referida certidão em seu nome 4 - O pedido (exclusão do CADIN), tal como posto, foi formulado em sede imprópria, por terceiro (aparentemente) estranho ao débito inscrito e seu deferimento não possui efeito prático, pois, a negativação cadastral, conforme permissivo do art. 26 da Lei nº 10.522/2002, não atravanca liberações de recursos destinados a ações sociais (saúde, ensino etc.) ou em faixa de fronteira. 5 - Agravo interno não provido. 6 - Peças liberadas pelo Relator em 24/08/2004 para publicação do acórdão. (AGTAG 0020070-68.2003.4.01.0000 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, DJ p.32 de 13/10/2004) Por conseguinte, determino a limitação do objeto desta ação à análise das demais matérias arguidas, excetuando-se a suspensão do registro da parte executada no CADIN. 2.
A aplicação subsidiária dos arts. 919 e seguintes do CPC/2015 encontra apoio no art. 1º da Lei 6.830/80 que textualmente autoriza que assim se proceda.
Em caráter excepcional, o juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos à execução (art. 919, §2º do CPC/2015) quando presentes os requisitos que autorizam a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015).
Para tanto, deverão ser conjugados os seguintes requisitos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Considerando que a execução encontra-se garantida pelo Seguro-Garantia com número de apólice N. 02-0775-1148062 (conforme decisão ID 2194342868 do processo principal), recebo os presentes embargos COM EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do caput do art. 919 do CPC/2015.
Traslade-se cópia desta decisão para o processo principal. 3.
Intime-se o (a) embargado (a) para, querendo, impugnar os presentes embargos, no prazo legal. 4.
Após, intime-se a parte embargante para se manifestar sobre a impugnação e, se for o caso, especificar provas no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Intime-se a parte embargada para, também, especificar provas no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos.
Belém/PA, data e assinatura eletrônica no rodapé. -
26/02/2025 12:10
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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