TRF1 - 1054541-34.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:07
Decorrido prazo de VALERIA PEREIRA DOS REIS em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:35
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1054541-34.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALERIA PEREIRA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARYSSA ALVES DE SOUZA LIMA - GO32639 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Para o segurado especial, deve-se comprovar 12 meses de atividade rural em regime de economia familiar.
Já o auxílio-acidente é devido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91).
A sua concessão independe de carência, conforme dispõe artigo 26, I, da Lei de Benefícios.
Depreende-se do laudo pericial produzido nos autos que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, podendo desempenhar a atividade que habitualmente exerce ou qualquer outra atividade compatível com o padrão ergonômico e porte físico para sua idade.
Com o tratamento adequado, o prognóstico é bom.
Ausente a inaptidão para o trabalho, desnecessária a averiguação da qualidade de segurado, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/06/2025 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 18:40
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 18:40
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 17:53
Juntada de contestação
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26/05/2025 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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26/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
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25/05/2025 15:49
Juntada de laudo pericial
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30/04/2025 15:17
Decorrido prazo de VALERIA PEREIRA DOS REIS em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 19:30
Recebidos os autos
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21/03/2025 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/03/2025 19:29
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 14:54
Cancelada a conclusão
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17/02/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 15:03
Juntada de manifestação
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24/01/2025 20:16
Juntada de Certidão
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24/01/2025 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 20:16
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 16:12
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 16:12
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 16:12
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 16:12
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 16:12
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 16:12
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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28/11/2024 13:56
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2024 11:05
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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