TRF1 - 1060346-65.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 16:48
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:07
Decorrido prazo de ANA CARNEIRO DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:15
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1060346-65.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CARNEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA LORENA GONCALVES BARROS - GO43638 e LEONARDO DOS SANTOS MONTEIRO - GO32336 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Diante do disposto no art. 2º, §4º, da Lei 14.331, de 04/05/2022, é vedado o pagamento de honorários periciais a mais de uma perícia médica por processo, nos termos e condições em que especifica.
Por isso, indefiro o pedido da parte autora de realização de nova perícia.
Assim, como já houve perícia médica realizada nos autos por profissional médico habilitado e que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo e tendo o mesmo realizado o devido exame físico, analisado toda a documentação médica apresentada e fornecido respostas satisfatórias e suficientes à análise do quadro clínico da parte autora, concluo que os autos estão prontos para julgamento.
A parte autora pleiteia a concessão ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Para o segurado especial, deve-se comprovar 12 meses de atividade rural em regime de economia familiar.
Depreende-se do laudo pericial produzido nos autos que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, podendo desempenhar a atividade que habitualmente exerce ou qualquer outra atividade compatível com o padrão ergonômico e porte físico para sua idade.
Apresenta eficácia e prognóstico regular. É consabido que o laudo pericial não vincula o juiz, que poderá formar o seu convencimento com base em outros elementos de prova contidos nos autos (art. 479 do CPC).
Na situação sob análise, todavia, considerao que não há elementos aptos a alterar a moldura assentada pelo médico perito.
Vale registrar que os atestados particulares carreados aos autos pela parte autora, por terem sido elaborados de maneira unilateral, não são suficientes para afastar as conclusões do laudo produzido por profissional habilitado, de confiança do Juízo e imparcial.
Ausente a inaptidão para o trabalho, desnecessária a averiguação da condição de segurada, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/06/2025 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 18:40
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 18:40
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 11:20
Juntada de contestação
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14/05/2025 08:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:02
Juntada de impugnação
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08/04/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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07/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:21
Juntada de laudo pericial
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25/03/2025 16:05
Juntada de manifestação
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10/03/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 10:09
Recebidos os autos
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22/02/2025 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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22/02/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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28/12/2024 01:27
Juntada de dossiê - prevjud
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28/12/2024 01:27
Juntada de dossiê - prevjud
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28/12/2024 01:27
Juntada de dossiê - prevjud
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28/12/2024 01:27
Juntada de dossiê - prevjud
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28/12/2024 01:27
Juntada de dossiê - prevjud
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28/12/2024 01:27
Juntada de dossiê - prevjud
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27/12/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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27/12/2024 17:48
Juntada de Informação de Prevenção
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20/12/2024 11:18
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2024 11:18
Juntada de Certidão
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20/12/2024 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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