TRF1 - 1005758-11.2025.4.01.4200
1ª instância - 4ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA 1005758-11.2025.4.01.4200 RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: DAIANA MARQUES LIMA REQUERIDO: JUSTICA PUBLICA FEDERAL AUTORIDADE: DELEGADO DE POLICIA FEDERAL DECISÃO A teor do art. 321 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por analogia (art. 3º, CPP), o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em apreço, a via eleita pela parte requerente mostra-se inadequada à tutela pretendida à luz dos fatos narrados na inicial (ID 2194585597), eis que quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro (art. 674, CPC c/c art. 3º, CPP), que é a hipótese dos autos.
Ante o exposto, 1) INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial adequando-a à via processual “embargos de terceiro”, inclusive com atribuição de valor à causa, sob pena de indeferimento da inicial; 2) DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça; 3) Cumprida a determinação, FAÇAM-SE os autos conclusos para análise da tutela de urgência.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
VICTOR OLIVEIRA DE QUEIROZ Juiz Federal -
27/06/2025 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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