TRF1 - 1067793-21.2021.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1067793-21.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA SILVA PAULINO e outros POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou omissão na sentença quanto ao pedido de arbitramento de honorários advocatícios, à validade do contrato de honorários e à sua exclusão como patrono da parte autora.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC).
No caso, verifica-se omissão quanto ao pedido expresso de arbitramento de honorários advocatícios formulado pelo advogado Eliano Paulino da Silva antes da audiência de instrução e julgamento (Id. 2171064901), o qual não foi apreciado na sentença.
Entretanto, não há nos autos contrato de honorários que comprove o valor avençado com a parte autora falecida.
Ademais, a representação processual foi regularmente assumida pela Defensoria Pública da União após o falecimento da autora, conforme requerimento formalizado e deferido, o que torna incabível, nos presentes autos, a reserva de valores a título de honorários contratuais.
De acordo com jurisprudência consolidada, na ausência de contrato nos autos e havendo controvérsia entre advogado e cliente, a discussão sobre valores devidos deve ocorrer por meio de ação própria: “... o antigo causídico deve buscar a satisfação dos seus supostos créditos por meio de ação autônoma própria, não sendo o caso [...] de aplicação do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia.” (AG 1043425-55.2024.4.01.0000, TRF1, Primeira Turma, julgado em 07/05/2025) Por fim, ressalta-se que, tratando-se de demanda submetida ao Juizado Especial Federal, não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão, consignando as observações acima.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
20/09/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 11:18
Recebidos os autos
-
30/08/2022 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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05/07/2022 21:27
Juntada de processo administrativo
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22/06/2022 16:25
Juntada de réplica
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25/05/2022 16:48
Juntada de Certidão
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25/05/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/05/2022 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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20/04/2022 14:34
Juntada de Certidão
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22/03/2022 10:55
Juntada de contestação
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21/02/2022 20:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2022 23:59.
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22/11/2021 09:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 20:15
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 19:33
Recebidos os autos
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18/11/2021 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJDF
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18/11/2021 19:17
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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23/09/2021 15:58
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2021 12:19
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2021 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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