TRF1 - 1037917-16.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1037917-16.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDSON MARCELINO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - DF33565 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (id. 2162826510) opostos pela parte autora pretendendo sanar erro material existente na sentença. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Compulsando os autos, verifica-se que, houve contradição, em virtude de erro material, entre a fundamentação e o dispositivo da sentença (id. 2158289836), conforme se observa abaixo: “Tenho, pois, devidamente cumpridos os requisitos para o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade temporária, NB 648.431.302-8, a partir de 22.10.2024 (DRB) e cessação em 26.07.2025 (DCB).” (destaque no original) (...) DCB (data de cessação do benefício) 26.07.2024 (data fixada pelo médico judicial) Assim, havendo ocorrência de erro material é possível, a qualquer tempo, mesmo que de ofício, a correção de inexatidões materiais, ainda que homologadas por decisão transitada em julgado, conforme o disposto no art. 494, I, do CPC.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça sinaliza nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais.
O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2.
No caso, o aresto embargado, ao reconhecer a procedência da alegativa de afronta ao art. 535 do CPC/1973, examinou todos os pontos necessários à solução do litígio, inexistindo o suscitado erro material. 3.
Na linha da jurisprudência do STJ, erro material é aquele passível de ser reconhecido ex officio pelo magistrado, estando relacionado com a inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado.
O erro material, por seu turno, não pode ser confundido com o erro de julgamento, o qual apenas se corrige por meio da via recursal apropriada. 4.
Excetuados os casos envolvendo precedentes de cunho vinculante e não demonstrados pelo embargante os vícios de omissão, contradição e obscuridade, não se prestam os aclaratórios para a revisão de erro de julgamento. 5.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no REsp 1679189/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018) Nessa esteira, é cediço que é vedado ao juiz alterar a sentença já publicada, à exceção das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 494 do CPC, configuradas no caso presente, eis que da leitura da sentença colacionada, extrai-se equívoco quanto ao valor da indenização por dano moral.
Assim, evidente a inexatidão material.
Ante o exposto, acolho os embargos, para reconhecer a existência de erro material presente na sentença, e retifico o seu dispositivo onde se lê: “DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com os seguintes parâmetros: Nome EDSON MARCELINO DE ARAÚJO CPF *20.***.*80-34 Espécie B31- Auxílio por incapacidade temporária- NB 648.431.302-8 DII (data de início da incapacidade) 07.08.2023 DRB (data de restabelecimento do benefício) 22.10.2024 DCB (data de cessação do benefício) 26.07.2024 (data fixada pelo médico judicial) DIP (data de início do pagamento) Na prolação da presente sentença – 05/12/2024 Cidade de pagamento RMI a calcular Valores atrasados a calcular Leia-se: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com os seguintes parâmetros: Nome EDSON MARCELINO DE ARAÚJO CPF *20.***.*80-34 Espécie B31- Auxílio por incapacidade temporária- NB 648.431.302-8 DII (data de início da incapacidade) 07.08.2023 DRB (data de restabelecimento do benefício) 22.10.2024 DCB (data de cessação do benefício) 26.07.2025 (data fixada pelo médico judicial) DIP (data de início do pagamento) Na prolação da presente sentença – 01/06/2025 Cidade de pagamento RMI a calcular Valores atrasados a calcular Intimem-se. -
03/06/2024 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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