TRF1 - 1001498-33.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:20
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 05:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA ELIENE TEOTONIO em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1001498-33.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ELIENE TEOTONIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Pretende a parte autora, MARIA ELIENE TEOTONIO, contra o INSS, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Requer a demandante, na impugnação de laudo pericial de id. 2194747813, a complementação do laudo pericial pelo perito do Juízo.
Aduz que o laudo pericial vai de encontro aos documentos médicos existentes nos autos, que informam haver incapacidade. É o relato do necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No laudo de id. 2194101507, o(a) perito(a) do Juízo registrou que o(a) autor(a): "Levando em consideração todas as patologias constatadas, que a periciada possui 51 anos, 3ª série e que trabalha como doméstica, não foram evidenciados elementos médicos objetivos suficientes que indicassem a presença de incapacidade para realizar suas atividades profissionais no momento.".
Em suma, a despeito das queixas do(a) autor(a), não foram evidenciados elementos médicos que sugiram comprometimento físico, de modo que a aptidão para o trabalho está preservada.
Nesse sentido, pela robustez da manifestação pericial, acolho o laudo quanto às conclusões acima destacadas.
Sobre as irresignações do autor, anoto que: (i) a mera existência de documentos firmados por médicos assistentes em sentido contrário não é, isoladamente, razão idônea para infirmar conclusão pericial, pois a razão de ser da perícia judicial é justamente estabelecer se os registros médicos e as queixas do segurado subsistem após minucioso escrutínio de terceiro desinteressado.
Assim, a menos que haja elemento concreto especificamente levantado que sugira desacerto da opinião pericial, o que não foi feito, é o caso de prestigiá-la.
Não foi comprovada, portanto, a alegada incapacidade laborativa.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal (art. 1.010, §3º, do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Formosa/GO, data da assinatura.
Juiz Federal -
30/06/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 16:41
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:26
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:12
Juntada de manifestação
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25/06/2025 19:35
Juntada de laudo pericial
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30/04/2025 16:22
Juntada de apresentação de quesitos
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29/04/2025 10:25
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:33
Juntada de dossiê - prevjud
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09/04/2025 16:33
Juntada de dossiê - prevjud
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09/04/2025 16:33
Juntada de dossiê - prevjud
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09/04/2025 16:33
Juntada de dossiê - prevjud
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09/04/2025 16:33
Juntada de dossiê - prevjud
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09/04/2025 16:33
Juntada de dossiê - prevjud
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08/04/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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08/04/2025 18:02
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2025 11:07
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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