TRF1 - 1030399-29.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 18:50
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA HELENA DO NASCIMENTO MENDES em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:15
Publicado Sentença Tipo C em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1030399-29.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA HELENA DO NASCIMENTO MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DARIO NEVES DE SOUSA - GO11055 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a condenação do INSS na concessão de benefício por incapacidade.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o artigo 1º da Lei 10.259/2001).
O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil estatui que o processo será extinto sem resolução de mérito quando “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
No presente caso, verifico que a parte autora não demonstrou apresentar interesse processual no julgamento do feito, devido ao fato de seu benefício ter sido indeferido por não ter comparecido para realização do exame médico pericial por ocasião da postulação administrativa.
Com efeito, trata-se de prova indispensável para a análise e concessão do benefício em questão.
O requerimento administrativo não é simples registro de protocolos, é necessário gerar um procedimento administrativo, com a análise documental e pericial.
Sem a realização da perícia exigida na via administrativa , não há como o Poder Judiciário saber se o benefício seria ou não indeferido se fosse realizada a perícia. É necessário que exista uma resistência ou negativa da pretensão do segurado em obter o benefício por parte do INSS para que surja o interesse em requerer o benefício por medida judicial.
Não se trata de forma de submissão do direito de ação à prévia manifestação da administração a respeito do pedido, mas de comprovação do legítimo interesse para o exercício desse direito, exigido pelo art. 3.º do Código de Processo Civil.
Sem a demonstração da existência de um conflito de interesses, não há como ser invocada a prestação jurisdicional.
Os segurados têm interesse de agir e, portanto, há necessidade e utilidade do processo, quando sua pretensão encontra óbice na via administrativa, em face do indeferimento do pedido apresentado, ou pela omissão no atendimento do pleito pela Autarquia Previdenciária.
A discussão sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo antes do ingresso da demanda judicial foi definida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 631240, que concluiu pela necessidade de prévio requerimento administrativo nas ações de concessão de benefício previdenciário junto ao INSS.
Em consequência, não se comprovou a resistência do ente previdenciário em conceder o benefício pleiteado, visto que o processo administrativo foi extinto sem chegar a uma decisão por falta da requerente por não ter comparecido para realização da perícia médica, procedimento essencial à analise do beneficio na via administrativa.
Sendo assim, não se comprovou a efetiva necessidade e utilidade na demanda judicial.
Esse o quadro, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado, na data da certificação digital -
27/06/2025 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 18:45
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 18:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/06/2025 07:29
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 10:33
Juntada de dossiê - prevjud
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02/06/2025 10:33
Juntada de dossiê - prevjud
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02/06/2025 10:33
Juntada de dossiê - prevjud
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02/06/2025 10:33
Juntada de dossiê - prevjud
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02/06/2025 10:33
Juntada de dossiê - prevjud
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01/06/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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01/06/2025 16:58
Juntada de Informação de Prevenção
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29/05/2025 17:57
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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