TRF1 - 1006740-79.2025.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1006740-79.2025.4.01.3600.
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
IMPETRANTE: L.
V.
R.
C.
D.
S.
REPRESENTANTE: CAMILA REIS DA SILVA .
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA APS EM CUIABA - MT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
S E N T E N Ç A T I P O B Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, ajuizado por L.
V.
R.
C.
D.
S., menor impúbere, representada por sua genitora Camila Reis da Silva, em face do Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social (INSS) de Cuiabá/MT.
Narra à parte impetrante que, em 17/09/2023, protocolou junto ao INSS o requerimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), registrado sob o Protocolo nº 480636721, em razão de ser portadora de Epilepsia (CID G40) e Hidrocefalia (CID G91), encontrando-se em condição de pessoa com deficiência.
Alega que, à época do protocolo, contava com renda familiar total de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), correspondente à renda per capita de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), conforme comprovado por meio do extrato do Cadastro Único anexado aos autos.
Afirma que, embora tenha sido realizada a perícia médica em 08/11/2024, a qual constatou e reconheceu a deficiência da menor, o INSS, posteriormente, cancelou a avaliação social presencial anteriormente agendada, em virtude da já comprovada deficiência.
Contudo, não obstante o cumprimento das etapas periciais, transcorreram mais de seis meses sem que o INSS tenha proferido decisão sobre o pedido, fato que motivou a impetração do presente mandado de segurança.
Defende o cabimento da ação com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, bem como no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, por considerar violado direito líquido e certo diante da omissão administrativa.
Sustenta a violação ao direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) e ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), uma vez que o INSS ultrapassou o prazo legal de 30 dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, prorrogável por igual período, para decidir o requerimento administrativo.
Refere jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em especial os julgados proferidos nos processos TRF4 5031488-12.2019.4.04.7100, TRF4 5036441-28.2019.4.04.7000 e TRF4 5050041-10.2019.4.04.7100, os quais reconhecem o dever da Administração de decidir os processos administrativos em prazo razoável, mesmo diante de alegados problemas estruturais do INSS.
Requer, em sede liminar, seja determinada a conclusão do requerimento administrativo pela autoridade coatora no prazo máximo de 30 dias, sob o argumento de que o benefício pleiteado tem natureza alimentar e que a demora está causando prejuízos à subsistência da menor, portadora de deficiência.
Fundamenta o pedido de urgência no art. 300 do Código de Processo Civil, ressaltando a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, inclusive com risco de ineficácia do provimento final.
Decisão de ID 2175925164 deferiu a justiça gratuita e deferiu a tutela de urgência para determinar que a autoridade coatora conclua o processo administrativo protocolado sob o nº 480636721.
Informações prestadas pela autoridade coatora em ID 2179134003, informando que o protocolo consta devidamente analisado e concluído.
O INSS requereu o seu ingresso no feito, bem como, alegou a perda do objeto.
Manifestação do MPF em ID 2188522953.
Vieram os autos conclusos É o relatório.
DECIDO. 1.
Preliminarmente a) Perda do objeto Rejeito a preliminar de perda do objeto alegada pelo INSS, tendo em vista que a parte impetrada apenas cumpriu o objeto da ação por força da decisão judicial que deferiu a liminar.
MÉRITO Não tendo havido nenhum fato ou argumento novo a ensejar a mudança de entendimento inicial deste Juízo, no mérito, adoto como razões de decidir os fundamentos utilizados na decisão que deferiu a tutela de urgência, a qual transcrevo abaixo: “(...) No tocante ao mérito, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, o direito fundamental à duração razoável do processo e, em seu art. 37, caput, consagra os princípios da eficiência e moralidade administrativa.
Por sua vez, o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece que o prazo para decisão dos processos administrativos é de 30 dias, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa.
Importa destacar, ainda, que, conforme acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), ficou estipulado o prazo máximo de 120 dias para o INSS concluir o exame de requerimentos administrativos de BPC/LOAS, a contar da data do protocolo, prazo esse que, no presente caso, foi claramente extrapolado, evidenciando a omissão administrativa.
Ressalte-se que o benefício pleiteado possui natureza alimentar, destinado à garantia da subsistência de pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade, o que atrai, com ainda mais rigor, a necessidade de celeridade na tramitação e decisão administrativa, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, inciso III, da CF/88).
Presentes assim tanto a relevância da fundamentação quanto a urgência no atendimento do pedido.
No que se refere à fixação de prazo para cumprimento, em se tratando de obrigação de fazer imposta à Administração, é admissível a cominação de multa diária, nos termos do art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil, como medida de coerção destinada a assegurar o cumprimento efetivo da decisão judicial.” DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a tutela de urgência deferida e extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC) para determinar que a autoridade coatora conclua o processo administrativo protocolado sob o nº 480636721.
Sem honorários (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sem custas, ante a isenção do impetrado.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
11/03/2025 02:49
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2025 02:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 02:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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