TRF1 - 1103752-82.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1103752-82.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS NERY DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA SANTANA DE SOUSA - DF72691 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA DAS GRACAS NERY DE SOUSA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, A autora, 61 (sessenta e um) anos de idade, recepcionista, afirma que foi submetida à cirurgia ortognática para correção de posicionamento maxilo mandibular (CID10:K071) e, no período pós-operatório, teve edema moderado na face, necessitando de cuidados especiais intensos, bem como do afastamento de suas atividade laborais por 60 dias, cujo retorno ocorrera somente em 06 de junho de 2023.
E, por tal quadro clínico, requereu o acima mencionado benefício previdenciário, NB 643.505.282-8, o qual fora indeferido sob a alegativa de perícia médica contrária.
Alega que os relatórios médicos juntados aos autos comprovam que se encontra incapacitada para seu labor habitual, em virtude de sua incapacidade permanente.
Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos.
Trata-se de matéria que envolve concessão de benefício de caráter alimentar e que, em razão disso, exige urgência no julgamento, mitigando-se o critério preferencial da ordem exclusivamente cronológica de conclusão para sentença, conforme autorização contida no art. 12, § 2º, IX do CPC. É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser dirimida nos autos consiste em saber se a parte autora estava incapacitada para o trabalho, na data em que o benefício de auxílio-doença foi requerido.
Para tanto, foi determinada a realização de perícia judicial.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, nos termos do artigo 42, caput e § 2.º e art. 59 da Lei n.º 8.213/91 são: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art 39, I, todos da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, devendo essa incapacidade ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença; e d) não ser o segurado portador de doença ou lesão preexistentes à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento dessa doença ou lesão. É necessário verificar se na data do início da incapacidade a parte autora ostentava a qualidade de segurada, destacando que esta é mantida por 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, no caso do segurado empregado, e após 06 (seis) meses, no caso de segurado facultativo, o denominado período de graça, previsto no art. 15 da Lei 8.213/91.
O período de graça do segurado empregado ainda será prorrogado para até 24 (vinte e quatro meses) se pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (art. 15, § 1º da Lei 8.213) ou será acrescido de 12 (doze) meses em caso de segurado desempregado, com a situação comprovada pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
I - Da análise da incapacidade A perita judicial, relativamente à avaliação médica ocorrida em 15.12.2023, concluiu pela incapacidade total, temporária e omniprofissional, por sessenta dias, com início em 06.04.2023 (ids 1979921155 e 2126902590): “(…) A parte pericianda é portadora de doença ou lesão? (informar o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças - CID).
Em caso positivo, é possível informar a data de início da doença? (X)SIM-CID 10: K07.1 (anomalias na relação entre mandíbula com a base do crânio)/ Z54.0 (convalescença após cirurgia) - DID: 06/04/2023.Sendo a parte pericianda portadora de doença ou lesão, tal lesão ou doença o incapacita para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência? ( X ) NÃO (...)Trata-se de perícia médica para avaliar se o periciado tem direito ao benefício previdenciário ora requerido.
O objetivo da perícia médica judicial é constatar a incapacidade laborativa alegada.
Após a avaliação da documentação médica juntada aos autos e a avaliação médica do periciado, não foi constatada incapacidade laborativa atualmente.
Periciada submeteu-se à cirurgia ortognática em 06/04/2023, sem intercorrências.
Necessitou de 60 dias para convalescença conforme citado em laudo médico.
Atualmente sem limitações, o exame físico detalhado no pós-operatório encontra-se descrito em detalhes no corpo do laudo (grifado).
Existiu incapacidade laborativa total no período de 60 dias após 06/04/2023.
CONCLUI-SE: Periciado não é portador de incapacidade laborativa atualmente.
Existiu incapacidade laborativa temporária e total.” (sic) O INSS impugnou o acima mencionado relatório médico, requerendo esclarecimentos da perita judicial, a qual ratificara suas conclusões anteriormente acostadas aos autos (id 2126902590): “(…) Exame pericial presencial: Bom estado geral, sem edema de face, mobilidade face e cervical sem grandes limitações, sem dor.
Aparelho ortognático em ambas as arcadas.
Sem alterações na fala e deglutição.
Baseado no exposto, mantenho o laudo pericial anteriormente emitido.
Periciado não é portador de incapacidade laborativa.
Existiu incapacidade laborativa temporária e total até 06/06/2023.
DII:06/04/2023 (data da cirurgia).”(sic).
Tenho, pois, como devidamente cumprido o requisito em comento.
II - Da análise do cumprimento do período da carência O período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (art. 24 da Lei 8213/91).
Exige o art. 25 da Lei 8.213/91 o cumprimento de carência de 12 contribuições mensais para os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, exceto no caso de ser portador de uma das doenças enumeradas nos arts. 151 c/c art. 26 da mesma lei.
O direito aos mencionados benefícios pressupõe que na data da incapacidade a parte autora ainda ostente a qualidade de segurada, o que será analisado a seguir.
Em caso de perda da qualidade de segurado, aquele que fizer nova filiação deverá contar com uma carência reduzida de 06 meses, na forma do art. 27-A para a obtenção do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, in verbis: Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) No caso concreto, o cumprimento de tal requisito é incontroverso, tendo em vista o registro como segurada empregada de Sollo Construções e Serviços Ltda, de 04.01.2022 até dezembro de 2023 ( CNIS – id 2131591603 – item 17).
Tenho, pois, como devidamente cumprido o requisito da carência.
III - Da análise da qualidade de segurado Em regra, o filiado manterá a qualidade de segurado enquanto estiver realizando contribuições previdenciárias, seja como contribuinte facultativo ou obrigatório.
O legislador estabeleceu, no entanto, a possibilidade de, mesmo sem realizar contribuições, manter a qualidade tal qualidade durante um determinado período de tempo, o denominado pela doutrina de período de graça, previsto no art. 15, da Lei 8.213/91, que pode inclusive ser ampliado sob determinadas circunstâncias: Art.15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Também restou devidamente cumprido tal requisito, haja vista a informação constante no id 2131591603 – item 17: recolhimentos como empregada de Sollo Construções e Serviços Ltda, de 04.01.2022 até dezembro de 2023, nos termos da Lei 8.213/91.
Ressalto, neste ponto, relativamente à contestação do INSS quanto ao exercício de atividade laborativa por parte da autora, no período atestado pela perita judicial, o entendimento da TNU, Súmula 72: “ É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.” Entendo, pois, que a demandante faz jus à concessão do benefício por incapacidade temporária, NB 643.505.282-8, somente no período compreendido entre 26.04.2023 (DER) e 06.02.2023 (data limite atestada pela perita judicial).
Caso a autora ainda esteja incapacitada para o trabalho, poderá requerer novo benefício por incapacidade na via administrativa, perante o INSS, oportunidade em que seu quadro de saúde atual poderá ser novamente avaliado por aquela Autarquia.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a CONCEDER o auxílio por incapacidade temporária, NB 643.505.282-8, em favor da parte autora, com os seguintes parâmetros: Nome MARIA DAS GRAÇAS NERY DE SOUSA CPF *42.***.*30-04 Espécie B31 - benefício por incapacidade temporária NB 643.505.282-8 DII (data de início da incapacidade) 06.04.2023 DIB (data de início do benefício) 06.04.2023 DCB (data de cessação do benefício) 06.06.2023 Cidade de pagamento Águas Claras /DF RMI a calcular Valores atrasados a calcular Deverão ser descontados das parcelas pretéritas os valores eventualmente pagos na via administrativa, entre a DIB e a DCB, de forma a evitar o bis in idem As parcelas atrasadas deverão ser pagas na forma como decidiu o STJ no Resp 1.495.146: “ As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Defiro a Justiça gratuita.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001 e art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado.
Na elaboração do cálculo dos atrasados, deve-se levar em consideração a renúncia constante da petição inicial ao teto legal de 60 salários mínimo, à época da propositura da ação.
Intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, e apurados os valores devidos, expeça-se RPV; Intime-se a CEAB para ciência (prazo de 10 dias) .
Cientificada a parte autora acerca da disponibilidade de seu crédito, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data conforme certificação digital no rodapé.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
25/10/2023 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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