TRF1 - 1007526-78.2025.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1007526-78.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE CARLOS MELO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE RONDONIA DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por JOSE CARLOS MELO DE SOUSA, em face de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE RONDONIA objetivando, liminarmente, a suspensão da exigibilidade de registro do Requerente junto ao CRA-RO, suspensão da exigibilidade do pagamento da multa, bem como, seja determinado que o Requerido se abstenha de inscrever o Requerente em Dívida Ativa ou qualquer outro órgão de cadastro de inadimplentes ou ainda retire eventual inscrição já existente, bem como se abstenha de fiscalizar e exigir registro até julgamento final dos presentes autos.
Alega, em síntese, que exerce o cargo de Gerente de Crédito na Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense – SICOOB CREDIP.
Suas atribuições estão restritas a atividades financeiras e operacionais, como gestão de produtos de crédito, relacionamento com cooperados, análise de risco e suporte à diretoria.
Não exerce qualquer função de natureza consultiva, organizacional, estratégica ou administrativa típica da profissão de Administrador.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas. É o relatório.
DECIDO.
O provimento antecipatório de urgência se sujeita à verificação conjunta dos seguintes requeridos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo; iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do Código de Processo Civil).
A ação anulatória de crédito já constituído, desacompanhada do depósito integral, não enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nem inibe o credor de ajuizar a execução fiscal, situação que afasta a plausibilidade do direito invocado pelo autor.
Impende destacar que o C.
STJ já se manifestou sobre o tema no julgamento do REsp 962.838/BA, pela sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.036 do Código de Processo Civil vigente): "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO FISCAL.
CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO PRÉVIO DO MONTANTE INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. 1.
A propositura de ação anulatória de débito fiscal não está condicionada à realização do depósito prévio previsto no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais, posto não ter sido o referido dispositivo legal recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em virtude de incompatibilidade material com o art. 5º, inciso XXXV, verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 2. "Ação anulatória de débito fiscal. art. 38 da lei 6.830/80.
Razoável a interpretação do aresto recorrido no sentido de que não constitui requisito para a propositura da ação anulatória de débito fiscal o depósito previsto no referido artigo.
Tal obrigatoriedade ocorre se o sujeito passivo pretender inibir a Fazenda Pública de propor a execução fiscal.
Recurso extraordinário não conhecido." (RE 105552, Relator Min.
DJACI FALCAO, Segunda Turma, DJ 30-08-1985) 3.
Deveras, o depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória , mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal, consoante a jurisprudência pacífica do E.
STJ. (Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no Ag 1107172/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 11/09/2009; REsp 183.969/SP, Rel.
Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2000, DJ 22/05/2000; REsp 60.064/SP, Rel.
Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/1995, DJ 15/05/1995; REsp 2.772/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/1995, DJ 24/04/1995) 4.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (STJ - REsp: 962838 BA 2007/0145215-1, Relator: Ministro LUIZ FUX, 1ª Seção, j. em 25/11/2009, DJe 18/12/2009) Nesse sentido, confira-se julgado do TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA SEM GARANTIA OU DEFERIMENTO DE TUTELA: DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA. 1.
O ajuizamento de ação anulatória somente suspende a exigibilidade do crédito quando acompanhada do depósito integral do valor do débito ou houver deferimento de tutela cautelar, o que não está evidenciado.
Ao contrário disso, a ação foi julgada improcedente. 2.
Não efetivado esse depósito, nos termos do art. 38 da Lei 6.830/1980, nem deferida antecipação de tutela na mencionada ação, a execução fiscal não pode ser extinta ou suspensa.
Rejeitada a exceção de pré-executividade, a execução deve prosseguir. 3.
Agravo de instrumento do executado desprovido. (TRF1, AG 0037955-07.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, 8ª Turma, j. em 01/12/2023) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA – CPDEN.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ, para a obtenção da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa - CPDEN, necessária a observância dos requisitos do art. 151 c/c 206 do CTN: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PRETENDIDA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO OU CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Para a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, a teor do art. 206 do CTN, é necessário que (a) os créditos não estejam vencidos; (b) em cobrança executiva tenha sido efetivada a penhora; (b) esteja suspensa a exigibilidade da cobrança, na forma do art. 151 do CTN. 2.
Conforme o pronunciamento do Tribunal a quo, e tendo em consideração os limites do Recurso Especial interposto, a ora agravante nem garantiu a dívida, nem comprovou a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela requerida, imprescindível à suspensão da exigibilidade do crédito. 3.
No mesmo sentido do acórdão recorrido, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.387.440/RS, Rel.
Min.
CÉSAR ASFOR ROCHA, DJe 10.02.2012; e REsp. 1.258.792/SP, HUMBERTO MARTINS, DJe 17.08.2011. 4.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 491.405/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 26/8/2014.) 2.
No caso, não comprovou a apelante quaisquer dos requisitos autorizadores à concessão da CPDEN, vez que não apontou qualquer causa suspensiva do crédito tributário contido no art. 151 do CTN, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 333, I, do CPC/73. 3.
Apelação a que se nega provimento. (TRF1, AC 0000512-44.2007.4.01.3307, JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, 7ª Turma, j. em 01/06/2023) Dessa forma, a suspensão da exigibilidade do crédito dependeria do depósito integral e em dinheiro, conforme enunciado da Súmula n.º 112 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável por analogia aos créditos não tributários, o que não ocorreu no autos.
Ademais, os argumentos formulados pelo autor para anular lançamento tributário não evidencia plausibilidade jurídica plena a fundamentar a excepcionalidade da tutela de urgência neste Juízo de cognição sumária.
Da análise dos autos verifico que o crédito tributário foi amplamente discutido no bojo de Processo Administrativo.
Com efeito, eventual arbitrariedade e/ou ilegalidade na constituição do crédito tributário, no curso do procedimento, demanda, em juízo, o necessário contraditório e ampla defesa, permanecendo, neste momento inicial, a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos.
Por essas razões, entendo, em análise perfunctória e superficial inerente à fase da tutela de urgência, que a medida liminar não preencheu o requisito do art. 300, §3º, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
CITE-SE a parte ré para contestar a ação no prazo legal.
Havendo preliminares alegadas, INTIME-SE a parte autora para réplica.
Após, venham conclusos.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
24/04/2025 12:59
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2025 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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