TRF1 - 1002791-38.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:04
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2025 01:36
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002791-38.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISRAEL DOURADO BATISTA Advogado do(a) AUTOR: HERIVELTON RADEL - DF43355 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Haja vista as pendências apontadas pela Secretaria deste juízo, fica a parte autora devidamente intimada a sanar as irregularidades apontadas, tais como: Comprovante de residência.
Nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei nº. 10.259/2001, onde funcionar Juizado Especial Federal, sua competência será absoluta.
Embora o critério de definição seja territorial, trata-se de competência absoluta por definição legal (dispositivo legal supracitado), devendo a incompetência ser reconhecida de ofício.
Não é o caso de aplicar a compreensão jurisprudencial consolidada na súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do CC 200702664128, o Superior Tribunal de Justiça fixou as balizas definidoras da competência em caso semelhante: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM.
CAUSA DE VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUTOR DOMICILIADO EM MUNICÍPIO INTEGRANTE DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM QUE NÃO HÁ JUIZADO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE OPÇÃO POR JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
Em causas sujeitas aos Juizados Especiais Federais, a competência é determinada do seguinte modo (sem prejuízo, quando for o caso, do disposto no art. 109, § 3º da CF): (a) em município em que houver Vara do Juizado Especial instalada, é dessa a competência para a causa, em caráter absoluto (art.3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01); (b) não havendo Vara de Juizado Especial instalada, tem o autor opção de ajuizar a demanda perante a Vara do Juizado Comum da respectiva Subseção Judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, interpretado a contrario sensu) ou a Vara do Juizado Especial Federal mais próximo (art. 20 da Lei nº 10.259/01). 2.
No caso, o autor é domiciliado em município pertencente a subseção judiciária em que não há vara de juizado, razão pela qual foi legítima sua opção pelo Juízo Federal comum.
Nesse sentido: CC 87.781 - SP, 2ª Seção, Min.
Nancy Andrighi, DJ de 05.11.07. 3.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Feira de Santana - BA, o suscitado. (CC 200702664128, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 10/03/2008).
Assim, para a aferição da competência deste Juizado para julgamento da causa, nos termos do art. 321, CPC, determino que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, apresente documento comprobatório de que reside no endereço mencionado na petição inicial (fatura de água, luz, telefone, cartão), ficando aqui consignado que o CadÚnico não será aceito como comprovante de endereço.
Para tanto, deverá apresentar comprovante de residência em seu próprio nome ou declaração de residência firmada por terceiro, acompanhada do documento de identificação de seu subscritor, e certidão comprobatória de propriedade ou posse do imóvel.
Deverá, ainda, esclarecer a que título reside no bem.
Declaração de hipossuficiência Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Declaração de hipossuficiência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Em sendo atendida as emendas acima determinadas e tendo em vista que o julgamento da causa exige prova técnica e,
por outro lado, dispensa a produção de prova oral, deixo de designar audiência de instrução e julgamento e determino: a) a intimação das partes para que apresentem, no prazo de dez dias, os quesitos que deverão ser respondidos pelo perito judicial; b) a realização de exame técnico para avaliação do grau dos danos pessoais sofridos pela parte autora, segundo a tabela constante do anexo da Lei nº. 6.194/1974, por médico perito credenciado perante este Juizado Especial Federal. c) após a juntada do laudo pericial, cite-se a Caixa Econômica Federal para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio de documentos, a parte autora pretende provar (art. 400 do CPC).
No mesmo prazo deverá apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/2001), bem como informar, na contestação, se há possibilidade de conciliação.
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
Inexistindo proposta de acordo pela empresa pública, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de dez dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se.
Formosa/GO, data do registro eletrônico.
Juiz Federal -
30/06/2025 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 16:43
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 15:04
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:01
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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12/06/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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12/06/2025 17:31
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2025 15:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/06/2025 15:32
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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