TRF1 - 1010542-40.2025.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1010542-40.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JEFFERSON AZEVEDO SENA registrado(a) civilmente como JEFFERSON AZEVEDO SENA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FORTE DE OLIVEIRA - RO3661, POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por JEFFERSON AZEVEDO SENA em face da UNIÃO FEDERAL objetivando, liminarmente, a reintegração do autor ao Exército na condição de adido ou agregado, recebendo tratamento médico.
Alega, em síntese, que é portador de transtorno mental grave (CID 10 F. 25.0), com quadro de surtos psicóticos iniciados em 2023, após retorno de operação na selva.
Foi desligado do Exército mesmo possuindo esquizofrenia paranoide e encontrando-se incapaz para qualquer atividade laborativa militar e civil. É o relatório.
DECIDO.
O provimento antecipatório de urgência se sujeita à verificação conjunta dos seguintes requisitos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do Código de Processo Civil).
Basta, portanto, que apenas um dos citados pressupostos reste ausente para frustrar a possibilidade de sua concessão.
Em análise preliminar, não há prova inequívoca que permita se concluir pela probabilidade do alegado direito.
A matéria de direito em debate nos autos pressupõe a comprovação de matéria fática em que são necessários conhecimentos da área médica para atacar ato administrativo com presunção de legitimidade e validade.
Logo, alegações unilaterais (documentos e laudos médicos privados) não se prestam a infirmar Ata de Inspeção de Saúde que concluiu pela aptidão do autor.
Torna-se necessária, portanto, dilação probatória, devendo, ao menos por enquanto, prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo atacado.
Dessa forma, o rito segue em seu curso normal, de modo que o mérito será enfrentado em sentença.
Colocadas essas premissas, forçoso o indeferimento do pedido liminar.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido liminar.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Havendo alegação de preliminares, INTIME-SE a parte autora para réplica.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
08/06/2025 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/06/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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