TRF1 - 1039790-51.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 17:58
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 00:36
Decorrido prazo de NOVA CLINICA LTDA - ME em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:06
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2025 01:36
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1039790-51.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NOVA CLINICA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLLYANNA VIEIRA CAMARGOS - DF77833 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por NOVA CLÍNICA LTDA em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF.
A autora busca a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, alegando a ilegalidade desta inclusão conforme decidido pelo STF no julgamento do RE nº 574.706/PR.
A impetrante, NOVA CLÍNICA LTDA, exerce atividades de serviços médicos ambulatoriais e está sujeita ao recolhimento de tributos como ISS, PIS e COFINS.
Alega que, na apuração regular do PIS e da COFINS, a Receita Federal do Brasil inclui indevidamente o valor do ISS na base de cálculo dessas contribuições.
Esta inclusão, segundo a impetrante, contraria o entendimento do STF de que tributos que representam receita de ente federativo não devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme estabelecido no RE nº 574.706/PR.
A impetrante argumenta que, conforme a decisão do STF no RE nº 574.706/PR, apenas os valores que representam efetivamente receita do contribuinte devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.
O ISS, por ser um tributo destinado ao Município, não constitui receita da empresa e, portanto, não deve compor essa base de cálculo.
A inclusão do ISS na base de cálculo viola o princípio da capacidade contributiva, tributando algo que não representa riqueza para o contribuinte.
Ao final, a impetrante requer a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS até o julgamento do mérito, sob pena de suportar sobrecarga financeira e outros prejuízos, como risco de inscrição no CADIN e autuações pela Receita Federal.
Liminar indeferida.
Informações prestadas. É o relatório.
Decido.
Embora o STF tenha decidido que o ICMS não deve compor a base de cálculo dessas contribuições, o STJ entende que o ISS integra o conceito de receita bruta da empresa.
Segundo o STJ, o valor do ISS, mesmo que repassado ao consumidor, é considerado receita da empresa, pois é utilizado para pagar suas obrigações tributárias.
Portanto, conforme a jurisprudência do STJ, o ISS deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, desfavorecendo o pleito da autora.
Assim restou decidido pelo STJ: O valor suportado (pago) pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência da Contribuição para o PIS e COFINS.
Assim, o valor do ISSQN integra o conceito de receita bruta, assim entendida como a totalidade das receitas auferidas com o exercício da atividade econômica, de modo que não pode ser dedutível da base de cálculo do PIS e da COFINS.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.330.737-SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 10/6/2015 (recurso repetitivo) (Info 581). É importante ressaltar que o tema da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS ainda está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF).
O Tema 118, registrado como Recurso Extraordinário (RE) 592616, discute a constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo dessas contribuições à luz dos artigos 1º, 18, 60, § 4º, 145, § 1º, 146-A, 151, 170, IV, e 195, I, b, da Constituição Federal.
Este recurso, de relatoria do Ministro Nunes Marques, foi reconhecido como tendo repercussão geral, o que significa que sua decisão terá impacto sobre inúmeros casos semelhantes.
Contudo, até o momento, o STF ainda não proferiu uma decisão final sobre essa questão, deixando em aberto a controvérsia sobre a legalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Assim, considerando a existência de precedente vinculante do STJ, não há o direito líquido e certo pretendido, pelo que DENEGO a segurança, com resolução do mérito, conforme o art. 487, I, do CPC.
CONDENO a impetrante ao pagamento das custas.
Sem honorários (art. 25 da LMS).
Intimem-se. -
30/06/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 16:45
Denegada a Segurança a NOVA CLINICA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-78 (IMPETRANTE)
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02/06/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 00:04
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:23
Juntada de devolução de mandado
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15/05/2025 09:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/05/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 09:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/05/2025 09:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/04/2025 18:39
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:03
Juntada de Informações prestadas
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25/10/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 14:31
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 15:08
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2024 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2024 16:57
Conclusos para decisão
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07/06/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/06/2024 15:21
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2024 13:07
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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