TRF1 - 1002238-19.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002238-19.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO BISPO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS PEREIRA COUTO - BA40944 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOSE FRANCISCO BISPO DOS SANTOS, em face do INSS pretendendo a concessão de aposentadoria por idade rural.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ: Súmula 149; TRF-1ª Região: Súmula 27).
No caso dos autos, a parte autora satisfaz o requisito etário, conforme se depreende do documento de identificação juntado aos autos.
Em relação ao início de prova material exigido pela lei, reputo-o existente, vez que o autor trouxe aos autos a comprovação da propriedade da terra em seu nome, com sinal público em 27/05/2008 (ID 2078478167); documento de registro de imóvel rural/ escritura pública, em seu nome; cadastro agricultor familiar, datado em 2009; ITR; CNIS sem vínculos urbanos.
Em audiência, a parte autora informou que recebia o benefício da LOAS, desde 03/2024.
Pelo INSS foi dito que o autor possuía CNPJ ativo desde 2001 até 2008 (no início foi informado que a baixa da empresa havia se dado em 2020, o que foi corrigido no decorrer da assentada), tendo a autarquia formulado proposta de acordo desde a data do ajuizamento da ação, o que foi rejeitado pela parte autora.
Por sua vez, as duas testemunhas ouvidas afirmaram que a parte demandante trabalhava sozinha, que nunca se afastou do trabalho rural e que aquilo que produzia era suficiente para o consumo próprio, que não vendia sua produção.
No caso dos autos, tendo em vista o registro de empresa ativo em nome do autor até 2008, não foi possível confirmar a atividade rurícola do demandante até esse momento.
Entretanto, considerando que na DER, em 11/10/2020, o autor possuía apenas 12 anos de atividade rural, tempo insuficiente para o deferimento da benesse, vejo que é o caso de reafirmação da DER para fixar a data de início do benefício (DIB) na data do ajuizamento da ação, em 11/03/2024, conforme proposta da autarquia feita em assentada, sendo essa a data mais benéfica ao autor, tendo em vista que nesse momento comprovadamente foram satisfeitos os requisitos, em especial, a carência necessária à implementação do benesse.
Deverá ser descontado o benefício de amparo social ao idoso recebido pela parte autora desde 14/03/2024, conforme ID 2090729189 (NB 7146834086) Diante do exposto, acolho, em parte, o pedido formulado, condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do ajuizamento da ação, em 11/03/2024, descontando-se o benefício recebido a título da LOAS à pessoa idosa (NB 7146834086), com o pagamento das parcelas vencidas desde então, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir de quando cada parcela se tornou vencida, e de juros de mora aplicados às cadernetas de poupança, incidentes desde a citação, sendo que a correção monetária e os juros de mora devem respeitar o estabelecido no Tema 810 do STF até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021 até o efetivo pagamento, em valores a serem calculados pelo INSS com base nas informações contidas em seu banco de dados.
Presentes, agora, os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, tendo em vista o esgotamento da cognição judicial e do perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, concedo, com base no artigo 300 do CPC c/c art. 4º da Lei 10.259/2001, a medida de urgência, para determinar o restabelecimento imediato do benefício, com DIP em 01/06/2025.
Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos 98 e ss. da CPC/2015, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado: (i) dê-se vista a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos planilha de cálculos detalhada consoante os parâmetros supramencionados; (ii) cumprido, intime-se a parte autora, para, no mesmo prazo, se manifestar acerca da planilha apresentada.
Em caso de impugnação, deverá a demandante apresentar planilha de cálculos, sob pena de não acolhimento do pedido; (iii) havendo concordância ou silente o autor, expeça-se a competente requisição de pagamento (pequeno valor ou precatório), considerando os limites legais, cientificando, em seguida, as partes; (IV) Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registrado digitalmente.
Intime(m)-se.
Alagoinhas, na data registrada no sistema.
Fagner Gonzaga de Souza Juiz Federal Substituto Subseção Judiciária de Alagoinhas -
11/03/2024 21:14
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1045291-22.2025.4.01.3700
Thayna Morais Ramos
Thiago L. F. da Silva
Advogado: Paulo Renato Fonseca Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 00:00
Processo nº 1017153-63.2025.4.01.3500
Patricia Cristina Isac
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wesley Marques Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2025 06:58
Processo nº 1102739-14.2024.4.01.3400
Ademilson Soares Freire
Uniao Federal
Advogado: Nello Ricci Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2025 17:24
Processo nº 1102739-14.2024.4.01.3400
Ademilson Soares Freire
Uniao Federal
Advogado: Nello Ricci Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/12/2024 15:33
Processo nº 1021247-97.2024.4.01.3400
Neusa Pinho de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilberto Conceicao do Amaral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2024 10:41