TRF1 - 0011194-38.2010.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 6ª Vara Cível Processo 0011194-38.2010.4.01.3700 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHAES, JOSE IVALTE PIRES, LIDUINA UCHOA LOPES PEREIRA, ELIZA IZABEL CARDOSO ALVES, ERMITA RAIMUNDA DA SILVA MENDONCA, MARIA LOURDES DA SILVA LEAL, CARLOS MAGNO BECKMAN AMARAL EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão que deferiu o pedido de reinclusão de valores, devolvidos ao Tesouro Nacional por força da Lei n. 13.463/2017.
Requer a suspensão da decisão que determinou a expedição de nova RPV até o julgamento do Recurso Repetitivo – Tema 1217 do STJ), observando suas diretrizes.
Intimada, a parte exequente se manifesta em Id 2121007787.
Decido.
Quanto ao tema 1217/STJ, temos: "É válido o ato jurídico de cancelamento automático de precatórios ou requisições federais de pequeno valor realizados entre 06/07/2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 06/07/2022 (data da publicação da ata da sessão de julgamento da ADI 5.755/DF), nos termos do art. 2º, caput, e § 1º, da Lei n. 13.463/2017, desde que caracterizada a inércia do credor em proceder ao levantamento do depósito pelo prazo legalmente estabelecido (dois anos). É ilegal esse mesmo ato se circunstâncias alheias à vontade do credor impediam, ao tempo do cancelamento, o levantamento do valor depositado." STJ. 1ª Seção.
REsps 2.045.191-DF e 2.045.193-DF, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, julgado em 22/5/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1217.
Info 813).
Tal julgado não se aplica ao caso em análise, uma vez que não havia impedimento para o levantamento dos valores por parte do Requerente.
No entanto, a validade do ato jurídico do cancelamento de valores não afasta a possibilidade de expedição de novo ofício requisitório, como requerido pelo credor.
A Lei 13.463/2017 não previu um prazo para que o interessado formulasse esse pedido, deixando dúvidas quanto ao direito à reinclusão de valores ad aeternum.
Sobre essa questão, o STJ também decidiu: “a pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei nº 13.463/2017, sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da Lei nº 13.463/2017” (STJ. 1ª Seção.
REsps 1.961.642-CE, REsp 1.944.707-PE e REsp 1.944.899-PE, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgada em 25/10/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1141) (Info 793).
Logo, considerando que não há nos autos notícia de notificação do credor do cancelamento da requisição de pagamento, conforme previsão legal do art. 2º, §4º, da Lei n. 13.463/2017, não foi deflagrado o termo inicial da prescrição em desfavor do Requerente, pelo que rejeito a sua oposição à reinclusão de valores.
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da União. 1.
Intimem-se. 2.
Sem recurso, expeça-se novo ofício requisitório, nos moldes da previsão contida no art. 3º e seu parágrafo único, da Lei 13.463, de 6/7/2017, observada a não aplicação de juros, conforme determinado no art. 7º, §1º, da Resolução n. 822/2023 - CJF. 3.
Com os depósitos, vista à parte credora, para o devido saque. 4.
Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os atos.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
06/10/2022 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2022 13:30
Juntada de Certidão
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06/10/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 11:10
Conclusos para despacho
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07/07/2022 09:14
Decorrido prazo de MARIA LOURDES DA SILVA LEAL em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 09:14
Decorrido prazo de JOSE IVALTE PIRES em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 09:14
Decorrido prazo de ELIZA IZABEL CARDOSO ALVES em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 09:13
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO BECKMAN AMARAL em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 09:13
Decorrido prazo de LIDUINA UCHOA LOPES PEREIRA em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 09:13
Decorrido prazo de ERMITA RAIMUNDA DA SILVA MENDONCA em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 09:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHAES em 04/07/2022 23:59.
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24/06/2022 12:23
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2022 11:00
Juntada de cumprimento de sentença
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14/06/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHAES em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:40
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO BECKMAN AMARAL em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:40
Decorrido prazo de ERMITA RAIMUNDA DA SILVA MENDONCA em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:39
Decorrido prazo de JOSE IVALTE PIRES em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:38
Decorrido prazo de ELIZA IZABEL CARDOSO ALVES em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:35
Decorrido prazo de LIDUINA UCHOA LOPES PEREIRA em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIA LOURDES DA SILVA LEAL em 09/03/2022 23:59.
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14/01/2022 10:33
Juntada de manifestação
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11/01/2022 11:25
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2021 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2021 09:56
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/12/2021 09:55
Juntada de volume
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20/12/2021 09:40
Juntada de volume
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28/08/2021 09:33
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/01/2021 09:30
TRANSITO EM JULGADO EM - FL. 228
-
16/01/2021 09:30
RECEBIDOS DO TRF - FL. 228
-
21/03/2013 15:27
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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19/03/2013 17:29
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
18/03/2013 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/03/2013 09:58
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS POR SERVIDOR AUTORIZADO!.
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28/02/2013 19:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/02/2013 18:50
Conclusos para despacho
-
15/02/2013 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AUTOR.
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16/01/2013 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/12/2012 15:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS PELO ESTAGIARIO AUTIRIZADO
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07/12/2012 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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19/11/2012 14:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/10/2012 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - UNIAO
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03/10/2012 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/09/2012 09:29
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS POR FUNCIONÁRIO AUTORIZADO
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23/07/2012 18:18
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
21/06/2012 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO ADV DO AUTOR
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08/06/2012 11:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS PELO ESTAGIARIO AUTORIZADO GLAYDSON CAMPELO
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31/05/2012 13:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
14/05/2012 13:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
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11/05/2012 16:18
Conclusos para decisão
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11/05/2012 12:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - E-DJF1 67 05.04.2012
-
07/05/2012 16:35
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
07/05/2012 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/04/2012 10:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS PELO ESTAGIARIO AUTORIZADO VITOR DE PADUA R NAZARENO
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03/04/2012 12:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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29/02/2012 18:36
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO EXTINTA EXECUCAO
-
28/02/2012 14:31
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
22/07/2011 10:50
REQUISICAO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR / REMETIDO AO TRF/ AGUARDANDO PAGAMENTO
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30/05/2011 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO ADVOGADO
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19/05/2011 12:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - A/]C ESTAGIARIAS YASMIN C. M. S. ROCHA E OLOGA M. PRAZERES.
-
18/05/2011 13:26
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - MANIFESTAÇÃO EXQTES ATO ORDINATORIO
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18/05/2011 13:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - UNIÃO FEDERAL
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18/05/2011 11:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS AGU
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06/05/2011 09:08
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO PELO FUNCIONARIO AUTORIZADO
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04/05/2011 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1 81 03.05.2011
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28/04/2011 11:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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27/04/2011 10:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - PARA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES OBRE O TEOR DAS REQUISIÇÕES.
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27/04/2011 10:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos autos para as partes do teor da(s) requisição(ões) cadastrada(s) ( fls. 164/170 e verso), conforme previsão do art. 9º da Resolução n. 122, de
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27/04/2011 10:58
REQUISICAO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR / OUTRAS - CONFERIDAS - INTIMAR PARTES DO TEOR DAS REQUISIÇÕES.
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20/10/2010 17:03
REQUISICAO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR / ORDENADA DEFERIDA A REQUISICAO
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20/10/2010 17:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "EM FACE DA EXPRESSA CONCORDÂNCIA DA EXECUTADA (FLS. 160/161) COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS, EXPEÇAM-SE AS REQUISIÇÕES DE PAGAMENTOS, COM DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, CONFORME REQUERIDO. ANTES DO ENCAMINHAMEN
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19/10/2010 15:41
Conclusos para despacho
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01/09/2010 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/07/2010 18:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/07/2010 18:38
Conclusos para despacho
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07/07/2010 18:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA AGU
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07/05/2010 08:41
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS PELO SERVIDOR REGINALDO
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05/05/2010 15:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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05/05/2010 14:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO PEDIDO PRIORIDADE TRAMITAÇÃO. ANOTE-SE. CITE-SE A UNIÃO FEDERAL NOS TERMOS DO ART. 730 DO CPC. ASS 04/05/2010
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26/04/2010 15:24
Conclusos para despacho
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20/04/2010 18:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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20/04/2010 16:19
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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20/04/2010 16:19
INICIAL AUTUADA
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12/04/2010 12:50
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2010
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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