TRF1 - 1002972-39.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/08/2025 09:18
Juntada de Informação
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06/08/2025 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 12:25
Juntada de contrarrazões
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01/08/2025 10:27
Juntada de outras peças
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30/07/2025 17:05
Juntada de contrarrazões
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11/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 16:34
Juntada de recurso inominado
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02/07/2025 01:37
Publicado Sentença Tipo C em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002972-39.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA RITA DE BRITO LIMA Advogado do(a) AUTOR: FRANSLEY DIOGENES DA COSTA FERREIRA - DF28140 REU: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tratam-se os autos de ação de rito sumaríssimo apresentada por MARIA RITA DE BRITO LIMA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando o pagamento do Seguro DPVAT/SPVAT decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 09/12/2023.
A antiga lei do DPVAT (Lei 6.194/74) foi revogada no ano de 2024 pela Lei Complementar 207/2024.
Ocorre que tal lei, antes de ser devidamente regulamentada para fins de sua plena aplicabilidade, foi revogada ainda em 2024 pela Lei Complementar 211 também de 2024.
A Lei Complementar 211/2024 extinguiu o Seguro DPVAT do ordenamento jurídico não tendo sido repristinada a Lei nº. 6.194/74, conforme art. 1º, § 3º, do Decreto-Lei 4657/42, que regula o instituto da repristinação legal.
Considerando que os arts. 2º, § 1º e 19, da LC 207/2024 não foram implementados, falece base jurídica à pretensão da parte autora, visto que o seguro pretendido (SPVAT) não chegou efetivamente a viger.
Portanto, infere-se que houve a efetiva extinção do direito à indenização para acidentes ocorridos após 15/11/2023.
Isso porque, durante a vigência da LC 207/2024, havia a mera expectativa do direito à indenização para acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023, tendo em vista a eficácia limitada da legislação complementar, conforme se depreende dos arts. 17, 18 e 19, parágrafo único, da LC 207/2024.
Por outro lado, os acidentes ocorridos até o dia 14/11/2023 continuam sendo indenizáveis nos termos da Lei nº. 6.194/74, haja vista que o fator gerador do direito (lesão/óbito/gastos decorrentes do acidente) ocorreu durante a vigência de norma que garantia o direito à indenização em sua completude.
Desse modo, considerando que o acidente narrado nestes autos ocorreu em 09/12/2023, verifica-se a ausência de interesse processual da parte autora, uma vez que a expectativa de direito ao recebimento de indenização se frustrou com o advento da LC 211/2024, antes que pudesse ter se convolado em direito adquirido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela CEF, e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas processuais finais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
No mais, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
30/06/2025 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 16:48
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 16:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/06/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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25/06/2025 17:07
Juntada de Informação de Prevenção
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24/06/2025 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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