TRF1 - 1019672-61.2023.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1019672-61.2023.4.01.3700 Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: BENEDITO PETRONILIO SILVA REU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BENEDITO PETRONÍLIO SILVA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra decisão que declarou a incompetência deste Juízo e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, por entender ausente qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão ao não considerar que a demanda versaria sobre anulação de ato administrativo federal, hipótese em que estaria configurada exceção legal à competência dos Juizados Especiais Federais.
Contudo, tal alegação não se sustenta.
A presente demanda trata de reconhecimento de desvio de função, com possíveis repercussões remuneratórias, não havendo pedido de anulação ou cancelamento de ato administrativo específico, tampouco impugnação direta a pressupostos legais de validade de ato administrativo.
Trata-se de típica ação de natureza pecuniária, cujo valor atribuído à causa é inferior a sessenta salários mínimos.
A jurisprudência citada pelo embargante, que reconhece a competência da Justiça Comum Federal nos casos de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, não se aplica à hipótese dos autos, justamente por inexistir pretensão desconstitutiva ou declaratória nesse sentido.
Ao contrário, discute-se situação funcional e eventual direito ao reenquadramento remuneratório, sem que haja ato concreto impugnado.
A decisão embargada examinou adequadamente a matéria, aplicando corretamente a legislação pertinente e motivando a conclusão pela remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.
A simples discordância com os fundamentos adotados não configura omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada por meio de embargos de declaração.
Assim, não há vício a ser corrigido, mas sim inconformismo da parte com o desfecho da decisão, matéria que deve ser levada ao exame pelas vias recursais próprias.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão que declarou a incompetência deste Juízo e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.
Intime-se.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao JEF.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
21/03/2023 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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