TRF1 - 1034824-42.2024.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:56
Decorrido prazo de AMANDA DE JESUS SILVA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:47
Decorrido prazo de AMANDA DE JESUS SILVA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:24
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO N. 1034824-42.2024.4.01.3304 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA DE JESUS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Nos termos da Lei n. 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao segurado especial exige a demonstração do trabalho rural em regime de economia familiar durante o período correspondente à carência prevista no art. 142, mediante prova documental plena ou início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal (Súmula 27/TRF-1). É vedada a prova exclusivamente testemunhal (Lei 8.213/91, art. 55, §°; STJ, Súm. 149).
Observe-se que a Lei Previdenciária já prevê até a exclusividade de cadastro próprio para fins de comprovação da atividade rural, nos seguintes termos: “§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei.” (Lei 8.213/91, art. 38-B, § 1°).
Embora o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, constante do art. 106, da Lei n. 8.213/91, seja exemplificativo (ADRESP 1132360, DJe 22/11/2010), tais documentos devem ser contemporâneos (TNU, Súmula 34) e idôneos(documentos que não estejam expressos no rol do art. 106, com as alterações da Lei 13.846/2019, são idôneos se contiverem indicação de endereço rural e/ou profissão, não bastando o documento sem informação relevante).
São idôneos os documentos que não apresentam indícios de adulteração (TRF-5, 3ª T/PE, RI 04/08/2015, 04/08/2015), cujo conteúdo seja verossímil e passível de confirmação e/ou que tenham sido produzidos em circunstância que denotem espontaneidade e verossimilhança na declaração pessoal.
Para exemplificar, não se reveste de plausibilidade a declaração de atividade rural concomitante com extenso vínculo trabalhista urbano, pois tal situação é admissível sem descaracterizar o regime de economia familiar “somente nos estritos termos do inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991” (STJ, REsp 1375300, DJe 01/03/2019).
Por sua vez, considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material pela prova testemunhal, para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (STJ, AGA 1340365, 29/11/2010; TNU, PU 200570950058180, DJ 04/09/2009).
De acordo com a jurisprudência das duas turmas integrantes da 1ª Seção do TRF-1 (únicas com competência geral para matéria previdenciária), “não se prestam como necessário início razoável de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação” (AC 00102802020174019199, 1ª Turma, e-DJF1 26/03/2018).
Nessa esteira, as Cortes Regionais têm considerado inaptos à prova da atividade rural documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento dos requisitos legais, quando não se revestem das formalidades legais para comprovação de autenticidade, ou, ainda, quando se tratar de meras declarações unilaterais, a exemplo dos seguintes documentos: declaração de terceiros, prontuários médicos (TRF-1, AP 00274942420174019199, e-DJF1, 28/08/2017); requerimento de matrícula, declaração escolar (TRF-1, 2ª TR/BA, RI 0007879-07.2016.4.01.3307, 27/07/2017; 3ª TR/BA, RI 0006438-54.2017.4.01.3307, 31/01/2018).
No caso concreto, a parte autora foi intimada para complementar a documentação trazida aos autos, porém, ainda assim, os autos permanecem sem início razoável de prova material capaz de amparar suas alegações: não fazem menção à atividade rural da parte autora; apenas indicam endereço, sem menção à atividade ou moradia; se referem a terceiros; são extemporâneos; equivalem a declarações unilaterais ou de terceiros; possuem indícios de adulteração ou, simplesmente, não denotam que a parte teria como meio de vida a pesca artesanal ou a atividade rural em regime de economia familiar.
Observe-se: a) documentos de terceiros, que não integram sua unidade familiar base: · Recibo de Venda - ID 2161472448 · Identidade Bento - ID 2161472448 b) sem menção a endereço rural ou profissão: · Relatório de Alta Hospitalar - ID 2161472448 · Autorização para retorno da gestante - ID 2161472448 Nessa ordem de ideias, recordo que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de considerar que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp 1352721, DJe 28/04/2016).
Nesse sentido, em atenção à força vinculante do precedente (CPC, art. 927, III, do CPC) todas as Turmas Recursais da Bahia tem entendido que a extinção do processo, nestes casos, constitui medida impositiva, pois impede a formação de coisa julgada material em face da parte que enfrenta dificuldade episódica de produzir acervo documental mínimo, como se vê, por exemplo, em julgados recentes, todos decididos à unanimidade: 1ª TR/BA, RI 00073739420174013307, 31/01/2018; 2ª TR/BA, RI 0003297-27.2017.4.01.3307, 02.04.2018; 3ª TR/BA, RI 00064385420174013307, 31.01.2018; 4ª TR/BA, RI 46313320164013307, 14.08.2017.
Ante o exposto, ausente pressuposto de validade para seu desenvolvimento, extingo o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, IV).
Ressalto que o ajuizamento de nova demanda exige a apresentação de documentos diversos dos trazidos nestes autos.
Assim, na hipótese de ajuizamento de nova demanda, deverá a parte autora indicar de forma expressa e detalhada na petição inicial a diferença entre os elementos probatórios juntados, no intuito de constituírem início de prova material, sob pena de extinção prematura da demanda.
Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância.
Defiro a gratuidade judiciária.
Intimem-se.
Feira de Santana, Bahia.
Juiz Federal ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
26/06/2025 19:37
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 19:37
Juntada de Certidão
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26/06/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 19:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 10:55
Juntada de emenda à inicial
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16/05/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:43
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 13:42
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 13:42
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 13:42
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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03/12/2024 14:17
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2024 09:46
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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