TRF1 - 1004042-09.2025.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1004042-09.2025.4.01.3501 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: JOAO FERNANDO LIMA ACACIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS MACIEIRA - DF24043 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO João Fernando Lima Acácio, por intermédio de sua procuradora Maria da Conceição Freitas Acácio, requer a concessão de tutela de urgência a fim de que a ré seja compelida a adotar todas as providências necessárias à manutenção do sistema de internação domiciliar (home care), prestado pela empresa QUALITY (subcontratada pelo Fundo de Saúde da Marinha - FUSMA e do Hospital Naval de Brasília), conforme prescrição médica, para tratamento das enfermidades que o acometem: Epilepsia – Crises convulsivas; Fratura de fêmur D (2019); TVP em MI há mais de 10 anos; Síndrome demencial; e Pneumonias de repetição.
Aduz que foi informado pela Administração Militar que o serviço de internação domiciliar será cessado em 02/07/2025, razão pela qual formulou pedido administrativo para manutenção do serviço em 18/06/2025, sem qualquer resposta até o ajuizamento do presente feito, em evidente omissão.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando o teor da inicial e tendo em vista que já deduzido o pedido principal, recebo o feito como procedimento comum com pedido de tutela de urgência incidental.
Retifique-se a autuação.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Neste juízo de cognição sumária, vislumbro razões para o acolhimento da pretensão de tutela de urgência formulada pela parte autora.
Quanto à probabilidade do direito, preceitua o artigo 196 da Constituição Federal de 1988 que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento” (RMS 2.0335/PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJU 07/05/2007, p. 276). É possível então afirmar que, diante da enfermidade que acomete a parte autora, a ausência de adequado tratamento reveste-se de aptidão para diminuir ou praticamente reduzir a sua qualidade de vida, o que, por certo, não se compatibiliza com a proteção constitucional à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, que deve ser assegurado não só pelo Estado, mas também por particulares na relação contratual com plano de saúde, na aplicação correta da acepção horizontal dos direitos fundamentais.
Destaco o posicionamento jurisprudencial do TRF 1ª Região em situações como a presente, nos termos do seguinte aresto: ROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. 1.
Admite-se, excepcionalmente, o deferimento de liminar satisfativa quando tal providência seja imprescindível para evitar perecimento de direito, o que, na espécie, se justifica para garantir o indispensável tratamento de saúde do paciente. (...) (AG 0048609-34.2009.4.01.0000 / PI, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 16/06/2017) Grifei.
Na espécie, a parte autora alega que o atendimento de home care será suspenso pela ré, não obstante sua situação delicada de saúde, necessitando de cuidados especiais permanentes por equipe especializada.
Pois bem.
Nos termos da Lei nº 9.656/98, que trata sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, comprovada a contratação do plano de saúde, a doença da parte autora e a necessidade do tratamento indicado por médico que lhe assiste, resulta demonstrado o direito à manutenção do home care, aplicação dos requestados medicamentos/insumos e realização dos procedimentos necessários, ao menos nesse instante processual.
Isso porque, a princípio, evidencia-se a necessidade de sua utilização no tratamento da parte autora, que já se encontra em home care, conforme relatórios médicos juntados aos autos (id 2193782006, id 2193782296 e id 2193782764), senão vejamos: Sobre o tema, o STJ já decidiu no seguinte sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 4.
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5.
O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6.
Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.).
Grifei Ainda, o STJ, em situação semelhante ao aqui pleiteado, assentou que: a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde - mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão - de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato (AgInt no REsp 1776448/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).
Desse modo, é possível afirmar que, diante das enfermidades que acometem a parte autora, a ausência de adequado tratamento reveste-se de aptidão para diminuir ou praticamente reduzir a sua qualidade de vida e oferecer risco a esta, o que, por certo, não se compatibiliza com a proteção constitucional à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, que deve ser assegurado não só pelo Estado, mas também pelos prestadores de plano de saúde, na aplicação correta da acepção horizontal dos direitos fundamentais.
Diante desse quadro, nesse juízo de prelibação, vislumbro a abusividade da conduta da ré em negar o tratamento indicado à parte autora, sobretudo porque há de prevalecer a cobertura ao tratamento indicado pelo médico que acompanha a evolução do seu quadro clínico, a fim de garantir a sua saúde e a observância do princípio da função social do contrato.
Reputo presente, portanto, a probabilidade do direito invocado na inicial, ao passo que o perigo na demora repousa no risco à saúde e à qualidade de vida do autor em suspender o requestado tratamento, por negativa do plano de saúde de fornecimento de tratamento de home care, não obstante os relatórios médicos juntado aos autos.
Forte em tais razões, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que seja mantido ao autor tratamento de saúde por meio de internação domiciliar (home care), a ser prestado consoante prescrições médicas.
INTIME-SE a parte ré, com urgência, POR MANDADO A SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, para ciência e cumprimento da presente decisão, devendo comprovar nos autos o cumprimento da decisão.
Proceda, ainda, a sua CITAÇÃO, devendo especificar as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC.
Outrossim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial retificando o valor atribuído à causa, haja vista ser evidente que o serviço de saúde requerido, acompanhados dos demais cuidados, procedimentos e materiais superam em muito o valor atribuído à inicial, se considerado o custo anual do tratamento, conforme dispõe o art. 292, §2º do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Intimem-se, inclusive o MPF, por se tratar de direito indisponível envolvendo pessoa idosa.
Luziânia-GO.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
24/06/2025 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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