TRF1 - 1034466-37.2025.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:19
Decorrido prazo de LUDYMILLA ELIAS RODRIGUES em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
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02/07/2025 01:38
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1034466-37.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUDYMILLA ELIAS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEIDIANE PEREIRA E SILVA - DF74761 POLO PASSIVO:ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DECISÃO 1.
Sob análise ação objetivando a reabertura da prova de recuperação da disciplina denominada “Direito Cibernético”, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da aprovação da parte autora na referida disciplina e a consequente autorização para colação de grau e emissão do diploma, além de indenização por danos morais.
A parte autora narra que é aluna regularmente matriculada no curso superior de Tecnologia em Marketing Digital oferecido pela instituição de ensino requerida, e que, ao tentar realizar avaliação prevista no calendário acadêmico, enfrentou falha no sistema da plataforma virtual, que registrou indevidamente a prova como concluída, com atribuição de nota zero, mesmo sem que ela a tivesse efetivamente realizado.
Sustenta que, por esse motivo, foi impedida de acessar tanto a segunda chamada quanto a avaliação de recuperação, resultando em reprovação automática na referida disciplina.
Alega, ainda, ter obtido pontuação suficiente para aprovação, mediante outras atividades, e que a impossibilidade de concluir o curso compromete sua nomeação em concurso público para o qual já foi aprovada. É o relato.
Decido. 2.
Inviável a análise e julgamento da presente causa no âmbito desta unidade judiciária.
Configurado está óbice atinente ao pressuposto processual da competência.
A matéria em debate nesta demanda ostenta natureza eminentemente contratual, estabelecida entre particular (pessoa física) e instituição de ensino privada, sem qualquer intervenção ou ato praticado por órgão da Administração Pública Federal direta ou indireta. É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.304.964/SP, sob o rito da repercussão geral (Tema 1154), firmou a tese de que: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." Contudo, o caso ora submetido ao exame deste Juízo não se confunde com o paradigma do Tema 1154.
A pretensão principal da parte autora não diz respeito à expedição de diploma já consolidado, nem à mora administrativa na sua entrega.
Trata-se de discussão sobre a possibilidade de realização de prova de recuperação, alegadamente inviabilizada por falha no sistema acadêmico da instituição ré.
A emissão do diploma é pleiteada apenas de forma subsidiária, condicionada ao reconhecimento da aprovação da aluna na disciplina em questão — ou seja, trata-se de etapa ainda não concluída do processo de formação.
Não se imputa conduta ou omissão à União ou a seus órgãos, tampouco há qualquer ato administrativo federal em exame, afastando-se, assim, o interesse jurídico da União que justificaria o deslocamento da competência para esta Justiça Especializada, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Em resumo, o pedido de expedição de diploma não é objeto central da demanda, tampouco decorre de omissão na expedição de documento de conclusão de curso já finalizado.
A controvérsia, em verdade, gira em torno da regularidade da avaliação acadêmica e da possibilidade de conclusão do curso — o que atrai a competência da Justiça Estadual, por se tratar de relação contratual privada entre aluna e instituição de ensino particular. 3.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 64, § 1º do Código de Processo Civil, declino da competência para a Justiça Comum Estadual de Goiás, foro da sede da instituição de ensino ré, para que proceda à redistribuição do feito segundo sua organização judiciária interna.
Deem ciência.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
30/06/2025 17:06
Baixa Definitiva
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30/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para COMARCA DE APARECIDA DE GOIANIA GO
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30/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 16:50
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 16:50
Declarada incompetência
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24/06/2025 17:32
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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24/06/2025 16:34
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2025 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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