TRF1 - 1003911-05.2023.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003911-05.2023.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO TOMAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRAZIELE DA SILVA DA PALMAS LOPES - DF41928 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ANTÔNIO TOMAZ opôs embargos de declaração (ID 2158349850) em face da sentença de ID 2154753757 que homologou acordo entre as partes, extinguindo o feito, com resolução do mérito.
Alega o embargante a omissão do julgado com relação à condenação em honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, observa-se que o recurso foi tempestivo, razão porque deve ser conhecido.
Os embargos de declaração são recursos cabíveis nas hipóteses em que a sentença ou decisão padecer de vícios de omissão, obscuridade ou contradição e, a partir da vigência do Novo Código de Processo Civil, também para a correção de erro material (art. 1.022, CPC/2015), não servindo este remédio processual apenas para a reapreciação da matéria.
O embargante alega omissão na sentença prolatada no que concerne à condenação da embargada em honorários advocatícios.
Pois bem.
Da leitura dos autos, verifica-se que a Sentença atacada de fato não imiscuiu-se na questão afetas à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Pois bem.
Considerando o termo de acordo homologado, cuja previsão é de que “tratando-se de ação ordinária, propõe-se o pagamento de 10% sobre o valor do acordo”, o réu deve suportar o ônus da sucumbência.
DISPOSITIVO Neste diapasão, conheço dos embargos ante sua tempestividade, e no mérito, ACOLHO-OS para, sanando o erro material apontado, alterar o dispositivo da sentença de ID 2154753757 no parágrafo relativo às custas e honorários da seguinte forma: Sem custas, nos termos do artigo 90, § 2º do CPC .
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor do acordo, nos termos do art. 85, § 2º e 3º do CPC.
Sentença mantida nos demais termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luziânia/GO.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
22/11/2023 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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